DECRETO Nº 51.008, DE 20 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre competições desportivas, disciplina a participação dos atletas nas partidas de futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos tem por atribuição específica orientar, fiscalizar, e incentivar a prática dos desportos em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos compete estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos compete igualmente exercer rigorosa vigilância sôbre o profissionalismo, visando mantê-lo dentro de princípios da mais estrita moralidade;

CONSIDERANDO que as competições de futebol diurnas, em dias úteis, trazem prejuízos às atividades normais das cidades;

CONSIDERANDO que existe, na legislação em vigor, a obrigação de conceder férias anuais aos atletas profissionais;

CONSIDERANDO que o clima tropical do Brasil sobrecarrega o atleta, produzindo desgastes excessivos em seu pêso;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com as recomendações higiênicas e sanitárias, o atleta não pode, como prática regular, participar em competições sem um intervalo mínimo de 72 horas;

CONSIDERANDO que a competição de futebol é desaconselhável durante o dia, na época do verão;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos deve manter-se em estreita e permanente colaboração com a Presidência da República, fazendo cumprir, em tôda a sua plenitude, os princípios que determinaram a sua criação, não permitindo qualquer abuso ou inobservância das normas e deliberações que baixar;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos cabe defender a saúde do atleta,

decreta:

Art. 1º As associações desportivas sediadas no País, além das competições futebolísticas, amistosas ou oficiais, realizadas aos sábados, domingos e feriados, somente poderão disputar mais uma partida, durante os dias úteis da mesma semana, desde que isso ocorra depois das 18 horas e, não haja inclusão de atleta que tenha participado de prélio anterior, salvo se guardado intervalo de 72 horas no mínimo entre os dois cotejos.

Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, às associações mencionadas no artigo anterior, no País ou no Exterior, a inclusão de atleta a elas vinculado, em partidas, oficiais ou amistosas, que se realizem antes de decorridas 72 horas da competição anterior.

Parágrafo único - A proibição constante dêste artigo não se aplica à finalização de competições interrompidas ou às partidas de desempate de torneios ou campeonatos, respeitando-se o disposto na legislação das respectivas entidades.

Art. 3º Na quadra do ano correspondente ao Verão, serão vedadas as competições futebolísticas, de qualquer natureza, entre 10 (dez) e 16 (dezesseis) horas, podendo o Conselho Nacional de Desportos, se julgar convenientes e no interêsse dos atletas, ampliar tais limites para determinadas regiões do País, levando em conta as condições climáticas locais.

Art. 4º Será considerando de recesso obrigatório, para todos os futebolistas vinculados a associações desportivas sediadas no País, o período compreendido entre 18 de dezembro e 7 de janeiro, inclusive, ocasião em que será proibida a realização de treinos coletivos, a disputa de partidas, ou quaisquer outras atividades congêneres.

Art. 5º Só com autorização expressa do Conselho Nacional de Desportos, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e em caráter excepcional, será permitida a realização de competição futebolística fora das exigências constantes dêste Decreto.

Art. 6º A inobservância dos dispositivos dêste Decreto será punida com a suspensão da associação, de 15 (quinze) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a juízo do Conselho Nacional de Desportos, levando em conta a gravidade da falta e os antecedentes do infrator nos têrmos da legislação vigente.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Desportos, em deliberação devidamente fundamentada e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco