DECRETO Nº 51.013, DE 24 DE JULHO DE 1961.
Cria o Serviço Nacional da Música e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87; nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a música é uma das mais expressivas manifestações da Cultura Nacional;
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno utiliza-la, como fator educativo;
CONSIDERANDO que existe conveniência nacional em que seja estimulado o seu desenvolvimento,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional da Música (SNM), destinado a promover e estimular o desenvolvimento da Música em todo o Território Nacional.
Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Música:
a) desenvolver a Cultura Musical em tôdas as suas modalidades;
b) incentivar a música brasileira;
c) promover a realização de espetáculos de óperas, bailados, concêrtos sinfônicos de música de câmera, concêrtos corais, recitais e concêrtos de música popular e folclórica;
d) subvencionar, mediante convênios anuais, as atividades das orquestras sinfônicas já existentes no Rio de Janeiro, Recife, João Pessoa, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte, Pôrto Alegre e Curitiba;
e)promover a criação de orquestras sinfônicas, bandas e coros noutras capitais do País;
f) conceder prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas, inclusive prêmio de viagem ao Exterior, a compositores, regentes, instrumentistas, cantores e bailarinos nacionais, mediante concurso;
g) conceder auxilio, mediante convênio, aos Conservatórios ou Escolas de Música particulares fiscalizadas pelo Govêrno Federal já existentes, ou que venham a existir em todo o País;
h) promover a fundação de Cursos Pré-Vocacionais de Música, com matrícula gratuita, por meio de convênios com as Entidades de Classe ou diretamente pelo Serviço Nacional da Música;
i) promover gravações fonomecânicas de obras de compositores nacionais;
j) realizar concursos para seleção de jovens compositores, instrumentistas, cantores, regentes e bailarinos nacionais que desejem tomar parte nas atividades artísticas promovidas, anualmente pelo Serviço Nacional da Música;
l) conceder bôlsas de estudos a jovens músicos e bailarinos nacionais mediante concurso;
m) subvencionar a construção na Capital Federal e, posteriormente, nas Capitais dos Estados, da Casa do Músico dotada de grande auditório, para a realização das atividades artísticas do S.N.M.;
n) promover concertos para a infância e a juventude na Capital Federal, nos Estados e nos Territórios;
o) auxiliar as bandas de música do interior do Brasil na aquisição e reparos do instrumental respectivo, formação de biblioteca especializada e criação de acêrvo de partituras selecionadas.
§ 1º - As finalidades do Serviço Nacional da Música serão continuadas, segundo um plano elaborado e definitivamente fixado pelo Conselho Técnico Musical do referido Serviço incluindo-se a propaganda, o desenvolvimento e o amparo à Cultura e à Educação Musical do Povo.
§ 2º - 60% (sessenta por cento) no mínimo das gravações de que trata a alínea dêste artigo deverão ser realizadas por artistas nacionais.
Art. 3º O Serviço Nacional da Música organizará anualmente, quatro (4) festivais:
a) Festival Internacional de Música;
b) Festival Nacional de Música Contemporânea;
c) Festival Musical para Estudante;
d) Festival de Música Popular e Folclórica.
§ 1º - Os Festivais de que trata êste artigo realizar-se-ão entre maio e novembro de cada ano, sendo o primeiro na Capital Federal e os demais em qualquer capital do País.
§ 2º - Nesses festivais podem tomar parte orquestras sinfônicas, conjuntos de câmeras, de ópera, de opereta, recitalistas e bailarinas nacionais e estrangeiros.
§ 3º - Os programas do Festival Internacional de Música e do Festival Nacional de Música Contemporânea deverão abranger, obrigatóriamente:
- espetáculos de ópera, bailados, concêrtos sinfônicos, concêrtos corais, concêrtos de música de câmera e recitais. O programa do Festival de Música Popular e Folclórica constará de concêrtos de orquestras populares, de jazz sinfônico e conjuntos típicos e folclóricos.
§ 4º - 70% (setenta por cento) da programação do Festival de Música Popular e Folclórica deverá ser constituído de música brasileira.
§ 5º O programa do Festival Nacional de Música Contemporânea deverá ser constituído, exclusivamente de obras de compositores nacionais.
Art. 4º O S. N. M. promoverá anualmente, tournées pelos Estados e Territórios do País compreendendo:
- concêrtos sinfônicos, corais, óperas, bailados, concêrtos de música de câmera e recitais.
§ 1º - As tournées de que trata êste artigo realizar-se-ão, entre março e novembro de cada ano e compreenderão no mínimo, um concêrto ou espetáculo, por semana, em cada capital do País.
§ 2º - Poderão tomar parte nas tournées de que trata êste artigo:
a) artistas nacionais ou naturalizados;
b) artistas estrangeiros cujos países tenham assinado convênio de intercâmbio cultural com o Brasil, desde que a participação de tais artistas seja a base de reciprocidade.
Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura assinará convênio com as Prefeituras e com os Govêrnos dos Estados e Territórios para a realização das tournées de que trata o artigo 4º.
Art. 6º O Serviço Nacional da Música será superintendido por um Conselho Técnico Musical (CTM) com as atribuições constantes deste Decreto e regido pelo regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º O Serviço Nacional de Música terá um Diretor, designado em comissão pelo Presidente da República, com vencimento iguais ao símbolo - C, de que trata o anexo III - Tabelas de Retribuição - B Vencimentos de cargo em comissão, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 8º O Conselho Técnico Musical será constituído de nove (9) membros, sendo dois natos: - o Diretor, que será o seu presidente, e um técnico do próprio Serviço, designado pelo Diretor e os demais designados pelo Presidente da República, assim discriminados:
1) um compositor de música erudita;
2) um regente de ópera ou sinfônico;
3) um concertista de instrumento;
4) um cantor de música erudita;
5) um instrumentista de orquestra ou banda;
6) um coreógrafo;
7) um cantor de música popular ou folclórica.
Parágrafo único - Todos os membros do CTM serão designados, em comissão pelo Presidente da República.
Art. 9º Compete ao Conselho Técnico Musical:
a) organizar o plano de concessão de auxílios às entidades musicais que os pleitearem;
b) opinar sôbre assuntos referentes ao movimento musical do País,
c) selecionar os artistas que devam participar das tournées e festivais promovidos pelo Serviço Nacional da Música;
d) planejar o programa dos festivais musicais de que trata o art. 3º;
e) designar bancas examinadoras para os concursos instituídos pelo Serviço Nacional da Música;
f) determinar a publicação de livros e obras musicais premiadas em concursos;
g) fixar, anualmente o valor dos prêmios em dinheiro que deverão ser atribuídos pelo Serviço Nacional da Música;
h) fixar, anualmente, o número de bôlsas de estudo que deverão ser concedidas pelo Serviço Nacional da Música;
i) determinar a Capital onde deverão ser realizados os Festivais de que trata o art. 3º e sua alíneas.
Art. 10º - O Conselho Técnico Musical promoverá a constituição de três (3) Comissões especializadas, compostas cada uma de três (3) membros, sendo um de música pura, um, de música dramática e um de música popular e folclórica com a incumbência de organizar os Festivais de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único - Os trabalhos das comissões terão início 180 (cento e oitenta) dias antes da abertura dos festivais.
Art. 11º - Haverá para cada Festival um juri, constituído de três (3) membros designados pelo Serviço Nacional da Música.
Art. 12º - Os membros do juri serão escolhidos entre especialistas de cada gênero, ou entre musicistas premiados nos têrmos do artigo 14º.
Art. 13º - O Festival Nacional de Música, por seu juri, conferirá, anualmente, a compositores e intérpretes de diferentes especialidades, os seguintes prêmios:
1º prêmio - medalha de ouro - limitado a 2 (dois);
2º prêmio - medalha de prata - limitado a 5 (cinco);
3º prêmio - medalha de bronze - limitado a 10 (dez);
4º prêmio - menções honrosas.
Parágrafo único - Poder-se-á deixar de conferir alguns ou a totalidade dos prêmios, se o juri entender que os concorrentes não fizerem jus aos mesmos.
Art. 14º - O Festival Nacional de Música Contemporânea, por seu juri conferirá anualmente a compositores e intérpretes de diferentes especialidades, como estímulo, 1 (um) prêmio de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), 2 (dois) de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e menções honrosas.
Parágrafo único - Poder-se-á deixar de conferir alguns ou a totalidade dos prêmios se o juri entender que os concorrentes não fazem jus aos mesmos.
Art. 15º - Serão ainda conferidos anualmente em cada um dos festivais, os seguintes prêmios:
a) de viagem ao estrangeiro - a um compositor;
b) de viagem ao estrangeiro - a um intérprete seja êle regente instrumentista, cantos ou bailarino;
c) de viagem no País - a um compositor que tenha antes recebido prêmio de viagem ao exterior, ou medalha de ouro;
d) de viagem no País - a um intérprete, seja êle regente, cantor, instrumentista ou bailarino que preencha as condições da alínea c dêste artigo.
§ 1º - Os prêmios instituídos por êste artigo sómente serão conferidos as musicistas e bailarinos nacionais que tenham feito seus estudos no País, e os das alíneas a e b a musicista, e bailarinos que houverem recebido antes, medalha de prata ou de ouro;
§ 2º - Os musicistas e bailarinos nacionais, que tenham feito seus estudos no estrangeiro poderão concorrer aos prêmios da letras c e d desde que já tenham recebido o prêmio referido no artigo 14º.
§ 3º - Os prêmios de viagem a que se refere êste artigo não poderão ser concedidos por mais de dois (2) anos consecutivos a musicistas da mesma especialidade.
§ 4º - No primeiro Festival Nacional da Música Contemporânea os musicistas e bailarinos que possuírem medalha de prata poderão concorrer aos prêmios referidos nas alíneas c e d dêste artigo.
§ 5º - As partituras originais premiadas em concursos promovidos pelo Serviço Nacional da Música ficarão pertencendo à Seção de Música da Biblioteca Nacional, sem qualquer ônus para o Govêrno.
§ 6º - O Serviço Nacional da Música obrigar-se-á a incluir, nos festivais e tournées, por êle promovidos artistas e premiados quando intérpretes; e quando compositores ou musicólogos, suas obras serão editadas pelo Departamento de Documentação do serviço ora criado.
Art. 16º - Os prêmios de viagem ao estrangeiro e no País serão concedidos, respectivamente, pelos períodos de dois (2) anos e de um ano. Não poderão ser distribuídos, mais de uma vez a um mesmo musicista ou bailarino, competindo ao Ministério da Educação, ouvido o Serviço Nacional da Música, fixar o “quantum”.
Art. 17º - Recebidas as somas que lhes forem atribuídas, terão os musicistas ou bailarinos que obtiverem os prêmios do artigo 15º, o prazo de 90 dias para viajar. O Serviço Nacional da Música obrigar-se-á a promover a apresentação, em concêrto público, dos artistas premiados, após o seu regresso até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Os musicistas ou bailarinos que deixarem de satisfazer a parte final dêste artigo, sem motivo justificado a critério do Serviço Nacional da Música, não serão admitidos em quaisquer festivais. Não poderão igualmente integrar o Conselho Técnico Musical, as comissões e os juris instituídos pelo Serviço, pelo prazo de três (3) anos.
Art. 18º - Em cada capital do País haverá uma Delegacia do Serviço Nacional da Música, que será incumbida da organização, publicidade e realização das atividades artísticas compreendidas nas temporadas de cada ano.
Art. 19º - O Serviço Nacional da Música terá um Departamento de Documentação que se incumbirá da publicação das atividades do Serviço, editará livros sôbre música e obras musicais premiadas em concurso, além de outras indicadas pelo Conselho Técnico Musical.
Art. 20º - O pessoal técnico administrativo do Serviço Nacional da Música será admitido na forma da lei.
Art. 21º - O Serviço Nacional da Música terá um regulamento a ser baixado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 22º - O Orçamento da República designará a dotação anual de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinada à manutenção do Serviço Nacional da Música.
Art. 23º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., 24 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brigidio Tinoco
Clemente Mariani