DECRETO Nº 51.015, DE 24 DE JULHO DE 1961.

Atribui à Comissão de Amparo à Produção Agropecuária a função de coordenadora dos Grupos de Trabalho constituídos com objetivos relacionados diretamente com a produção agropecuária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os Grupos de Trabalho, constituídos, com objetivos relacionados diretamente com a produção agropecuária, serão coordenados pela Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), à qual competirá articulá-los entre si, acompanhar suas atividades, examinar suas conclusões e observar a concretização das providências aprovadas.

Art. 2º O Grupo Executivo do Crédito Rural, criado pelo Decreto nº 50.637, de 20 de maio de 1961, e a Comissão criada pelo Decreto 50.831, de 22 de junho de 1961, para implantar medidas sôbre crédito pecuário, exercerão suas atividades em estreita colaboração com a Comissão a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Serão regulamentadas, dentro de 30 dias, as atividades da CAPA, sua função coordenadora dos Grupos de Trabalho referidos no artigo 1º e sua articulação com os órgãos mencionados no artigo 2º e bem assim com as associações de produtores rurais e de fabricantes de adubos, máquinas e material de uso essencial nas atividades agropecuárias.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa