DECRETO Nº 51.016, DE 24 DE JULHO DE 1961.
Institui, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Coordenação de Bôlsas de Estudo de Nível Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica Instituída, no Ministério da Educação e Cultura, a Comissão de Coordenação de Bôlsas de Estudo de Nível Superior.
Art. 2º A. Comissão de que trata o artigo anterior, terá a presidi-lo o Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, e será composta dos seguintes membros:
I - Diretor da Diretoria do Ensino Superior;
II - Diretor-Executivo da Campanha de Assistência ao Estudante;
III - Secretário-Geral da Campanha de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
IV - Presidente da Comissão Supervisora do Plano dos Institutos.
Art. 3º A Comissão de Coordenação de Bôlsas de Estudo de Nível Superior terá por finalidades:
a) Coordenar a elaboração dos Planos de concessão e distribuição de bôlsas, assegurada a cada setor autonomia para execução dos respectivos planos;
b) Fixar critérios de prioridade dos campos de atividades, atendendo às necessidades dos empreendimentos públicos e privados que visem ao desenvolvimento econômico, cultural e social do pais;
c) Adotar critérios uniformes da seleção de bolsistas, considerando não só a capacidade individual como a prioridade a que alude o item anterior;
d) Estabelecer troca de informações e Planos de Trabalho com os órgãos existentes em outros Ministérios e com as organizações especializadas no aperfeiçoamento do pessoal;
e) Determinar os prazos de pagamento das bôlsas que vierem a ser concedidas, segundo suas diferentes modalidades.
Art. 4º Os planos de concessão e distribuição de bôlsas a que se refere o item a) do artigo anterior será elaborado, anualmente, no mês de dezembro, e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Depois de aprovados, os planos de que trata êste artigo serão publicados no Diário Oficial da União até o dia 15 de janeiro de cada ano e comunicados aos estabelecimentos de ensino de nível superior em todo o país.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1964; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco