DECRETO Nº 51.032, DE 25 DE JULHO DE 1961.

Disciplina a concessão de novas Cartas-Patentes e os sorteios por elas autorizadas, dando outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO

que a Lei proíbe a prática de jogos de azar;

que sómente por exceção tolera a concessão de patentes para a distribuição de prêmios e brindes mediante sorteio;

que será graçando enorme abuso dêstes processos publicitários, em franco atentados contra a economia popular;

que estas técnicas publicitárias têm-se convertido em especulação com a inexperiência da infância e da juventude, que convém preservar contra o estímulo aos vícios;

que a aprovação dos planos de sorteio pelo Ministério da Fazenda não pode deixar de atender aos seus aspectos morais e econômicos e à conveniência de evitar seus efeitos antisociais,

Decreta:

Art. 1º - A. Diretoria Geral da Fazenda Nacional suspenderá a concessão de novas Cartas-Patentes bem como a concessão de renovação das que atualmente estão em vigor, para autorizações a que faz referência o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.

Art. 2º - De acôrdo com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, as Cartas-Patentes devem ser expedidas pelo prazo de doze meses.

Art. 3º - As autoridades do Ministério da Fazenda exercerão a mais rigorosa vigilância para que os atuais concessionários de Cartas-Patentes não a cedam sob quaisquer formas ou pretextos, para utilização de terceiros e para que efetuem a oportuna, pontual e exata entrega dos prêmios prometidos, sob pena irrelevável de cassação à menor infração.

Art. 4º - Igualmente serão cassadas as que forem desviadas de suas finalidades, e na sua exploração contiverem ou estimularem qualquer prática anti-social ou deseducativa da infância e da adolescência.

Art. 5º - Ao examinar o requisito da “viabilidade dos planos”, a que faz referência o artigo 4º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, obrigatòriamente atentará na sua repercussão econômica e moral, a Diretoria Nacional da Fazenda Nacional.

Art. 6º - Além de outros motivos de ordem geral ou especial, consideram-se inviável os planos que:

a) importem em incentivo ou estímulo ao jôgo de azar, objetivamente considerado;

b) despertem na infância e na adolescência o interêsse pelo jôgo de azar;

c) proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

d) permitam ao concessionário transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios como fonte de receita exclusiva;

e) estimulem a compra de bens não necessários;

f) importem em fator deseducativo da infância e da adolescência.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 25 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani

Oscar Pedroso Horta