DECRETO Nº 51.032, DE 25 DE JULHO DE 1961.
Disciplina a concessão de novas Cartas-Patentes e os sorteios por elas autorizadas, dando outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e CONSIDERANDO
que a Lei proíbe a prática de jogos de azar;
que sómente por exceção tolera a concessão de patentes para a distribuição de prêmios e brindes mediante sorteio;
que será graçando enorme abuso dêstes processos publicitários, em franco atentados contra a economia popular;
que estas técnicas publicitárias têm-se convertido em especulação com a inexperiência da infância e da juventude, que convém preservar contra o estímulo aos vícios;
que a aprovação dos planos de sorteio pelo Ministério da Fazenda não pode deixar de atender aos seus aspectos morais e econômicos e à conveniência de evitar seus efeitos antisociais,
Decreta:
Art. 1º - A. Diretoria Geral da Fazenda Nacional suspenderá a concessão de novas Cartas-Patentes bem como a concessão de renovação das que atualmente estão em vigor, para autorizações a que faz referência o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.
Art. 2º - De acôrdo com o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, as Cartas-Patentes devem ser expedidas pelo prazo de doze meses.
Art. 3º - As autoridades do Ministério da Fazenda exercerão a mais rigorosa vigilância para que os atuais concessionários de Cartas-Patentes não a cedam sob quaisquer formas ou pretextos, para utilização de terceiros e para que efetuem a oportuna, pontual e exata entrega dos prêmios prometidos, sob pena irrelevável de cassação à menor infração.
Art. 4º - Igualmente serão cassadas as que forem desviadas de suas finalidades, e na sua exploração contiverem ou estimularem qualquer prática anti-social ou deseducativa da infância e da adolescência.
Art. 5º - Ao examinar o requisito da “viabilidade dos planos”, a que faz referência o artigo 4º do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, obrigatòriamente atentará na sua repercussão econômica e moral, a Diretoria Nacional da Fazenda Nacional.
Art. 6º - Além de outros motivos de ordem geral ou especial, consideram-se inviável os planos que:
a) importem em incentivo ou estímulo ao jôgo de azar, objetivamente considerado;
b) despertem na infância e na adolescência o interêsse pelo jôgo de azar;
c) proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
d) permitam ao concessionário transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios como fonte de receita exclusiva;
e) estimulem a compra de bens não necessários;
f) importem em fator deseducativo da infância e da adolescência.
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 25 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Oscar Pedroso Horta