DECRETO Nº 51.054, de 26 de Julho de 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos do Conselho Nacional de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº48.923 de 8 de setembro de 1960,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III), e o enquadramento das atuais funções do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, que passam a constituir os Quadros dessas entidades de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921 de 8 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.823, de 8 de setembro de 1960, bem como as relações nominais dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do conselho nacional de Pesquisas baixar os atos de provimento e vacância dos cargos resultantes do presente enquadramento.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:
I - cargos de direção superior e intermediaria; e
II - cargos de outra natureza.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referencias, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960; reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. - A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art.21 da Lei número 1780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art.12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 5º O Conselho Nacional de Pesquisas submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro e dos relativos ao Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.
Art. 6º Aplicam-se as entidades referidas no artigo anterior, no que couberem, as demais disposições da lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º Fica criada na Seção do Pessoal da Divisão Administrativa do Conselho Nacional de Pesquisas, o Setor de Classificação de Cargos com as atribuições especificadas no artigo 3º do Decreto nº 48.639-A de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Encarregado do referido Setor, classificada, provisoriamente, no símbolo 12-F.
Art. 8º Ficam transformadas as atuais funções em comissão de Diretor do Laboratório de Reproduçõe fotográficas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Chefe do Serviço de Administração e de Diretor do Laboratório de Reprodução fotográficas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Chefe do Serviço de Administração do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, em funções gratificadas de idênticas denominações, classificadas, provisoriamente, dos símbolos 3-F, 9-F e 3-F.
Art. 9º O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art.10 As vantagens financeiras deste decreto vigoram a partir, de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 11 O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação quem em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contraria a normas administrativas em vigor.
Art.12 Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse disposto legal.
§ 1º - Da importância a ser percebida a título de atrasados descontrar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º - Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 13 As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pela atuais dotações do Conselho Nacional de Pesquisas, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 14 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta.