DECRETO Nº 51.063, DE 27 DE JULHO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 50.293, de 23 de fevereiro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Cultura, que acompanha o presente e vai assinado pelo Ministro da Justiça e negócio Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Conselho Nacional de Cultura (CNC) tem por finalidade a orientação das atividades culturais do Govêrno.

Parágrafo único. O CNC é órgão subordinado à Presidência da República e tem sede na Capital Federal.

Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete ao CNC:

a) elabora um plano geral de política cultural e programas anuais para sua aplicação;

b) estudar e opinar sôbre todos os assuntos de natureza cultural que lhe forem submetidos pela presidência da República;

c) sugerir à Presidência da República medidas de estimulo à atividade cultural;

d) proceder em todo o país, ao balanço da atividades culturais de caráter público ou privado, relacionando os órgãos e entidades que as exercem para o fim de coordenar a ação do Govêrno em face de tôdas as instituições culturais existentes, visando ao seu maior rendimento;

e) propor ao Govêrno a reestruturação ampliação ou extinção de órgãos culturais da União, a sua articulação dentro do plano geral de estimulo à cultura e a criação de órgãos novos para atender às necessidades de desenvolvimento cultural do País;

f) manter atualizado um registro das instituições culturais de caráter privado no país, para o fim de opinar quanto às subvenções, auxílios ou quaisquer outras medidas iniciativa do Govêrno Federal;

g) apresentar anualmente à Presidência da República um relatório sôbre as atividades culturais do País e sôbre a ação desenvolvida pelo próprio Conselho;

h) apreciar, prèviamente, os programas de trabalho anualmente elaborados pelas Comissões bem como decidir sôbre quaisquer outras propostas dessas Comissões;

i) cooperar com os periódicos de caráter cultural do País, contribuindo para assegurar a sua continuidade;

j) editar uma revista destinada à difusão das artes e da cultura e ao registro das atividades culturais em todo o País;

k) estudar e desenvolver medidas no sentido da popularização da cultura, inclusive através da manutenção de estação emissora de rádio e de televisão, ou de convênio com as estações existentes;

l) estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênio com órgãos dessa natureza para o desenvolvimento da política cultural do País;

m) elaborar o Regimento do Conselho e aprovar o das Comissões a êle subordinadas;

n) articular-se com tôdos os órgãos culturais da União, podendo requisitar dêles o que necessitar para o cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O Conselho Nacional de Cultura tem a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo (C.D.);

b) Comissões Nacionais (C.N.);

c) Plenário;

d) Secretaria Geral (S.G.).

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 4º O Conselho Deliberativo de CNC é constituído dos seguintes membros:

I - Presidentes das Comissões Nacionais (6);

II - Secretário Geral do CNC;

III - Um (1) representante do Ministério da Educação;

IV - Um (1) representante do Ministério da Relações Exteriores;

V - Um (1) representante do Ministério da Fazenda;

VI - Um (1) representante da Universidade do Brasil.

§ 1º Os presidentes das Comissões e Secretário Geral são membros natos do C.D.; os demais membros serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O mandato dos presidentes da Comissões e dos Representantes dos Ministérios e da Universidade do Brasil será de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 3º O C.D. reunir-se-á ordinàriamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado pelo presidente.

§ 4º Os assuntos a serem apreciados pelo C.D. serão prèviamente informados pelo Secretário Geral.

Art. 5º A presidência do CNC será exercida periódico e sucessivamente pelos presidentes das Comissões.

§ 1º O presidente em exercício do C.D. é o presidente do CNC.

§ 2º A duração da gestão de cada presidente e fixada em um quadrimestre, ficando estabelecido que as substituições obedecerão à ordem em que as respectivas Comissões foram criadas, operando-se automàticamente, no primeiro dia dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

§ 3º A falta do presidente da Comissão, no início do quadrimestre que lhe couber, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto eventual.

§ 4º Caberá ao Conselho Deliberativo investir na função o presidente do CNC.

SEÇÃO II

Das Comissões Nacionais

Art. 6º As Comissões Nacionais do CNC são as seguintes:

a) Comissão Nacional de Literatura (CNL);

b) Comissão Nacional de Teatro (CNT);

c) Comissão Nacional de Cinema (CNCi);

d) Comissão Nacional de Música e Dança (CNM);

e) Comissão Nacional de Artes Plásticas (CNA);

f) Comissão Nacional de Filosofia, história e Ciências Sociais (CNF).

Art. 7º As Comissões são constituídas de cinco membros, denominados Conselheiros, com mandato de dois anos, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos dentre representantes de entidades do setor cultural respectivo ou pessoas de reconhecido valor.

Parágrafo único. As Comissões elegerão, dentre os seus componentes, por maioria de votos, em escrutínio secreto, os respectivos presidentes e seus substitutos eventuais.

Art. 8º As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, prevendo nêle a forma de sua articulação com os órgãos culturais ou técnicos da União.

Art. 9º As Comissões poderão ser autorizadas pelo Conselho a reunir-se fora da Capital da República, quando a conveniência de contato com os outros centros de cultura assim o recomendar.

Art. 10. As Comissões reunir-se-ão ordinàriamente duas vêzes por mês e, em caráter excepcional, quando convocadas pelos seus presidentes.

Parágrafo único. Os serviços de Secretaria das Comissões serão atendidos pela Secretaria Geral.

SEÇÃO III

Da Plenário

Art. 11. O Plenário se constitui da reunião conjunta do C.D. e das Comissões Nacionais e é convocado pelo presidente do CNC.

SEÇÃO IV

 Da secretaria Geral

Art. 12. A Secretaria Geral, subordinada à Presidência da República, é o órgão executivo do CNC.

§ 1º A S.G. será dirigida por um secretário Geral nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Secretário Geral perceberá uma gratificação de representação fixada pelo Presidente da República.

§ 3º O Secretário Geral terá um secretário e um auxiliar de gabinete.

§ 4º O Secretário Geral terá ainda Assistentes, os quais perceberão gratificações pela representação de Gabinete, fixadas pelo C.D. por proposta do referido Secretário Geral.

Art. 13. À Secretaria Geral compreende:

a) Serviço de Pesquisa e Registro Cultural (S.P.R.C.);

b) Serviço de Publicações (S. Pb);

c) Serviço de Difusão e Divulgação Cultural (S.D.D.C.);

d) Serviço de Administração (S.A.).

§ 1º Ao S.P.R.C., caberá a investigação, estatística, análise, sondagens e registro das atividades culturais no País.

§ 2º O S.P.R.C., compreende:

- Seção de Estatística, Análise e Sondagens;

- Seção de Registro.

§ 3º Ao S. Pb. Caberá a coordenação execução e distribuição de publicações.

§ 4º O S. Pb. Compreende:

- Seção de Edição;

- Seção de Distribuição.

§ 5º Ao S.D.D.C., caberá o exame das proposições que lhe forem submetidas e a execução dos planos aprovados pelo C.D., relativamente à divulgação e difusão cultural entre o povo.

§ 6º O S.D.D.C., compreende:

- Seção de Estudos e Planejamento;

- Seção de Contrôle.

§ 7º Ao S.A. caberá a execução dos serviços de caráter administrativo em geral.

§ 8º O S.A. compreende:

- Setor de Pessoal;

- Setor de Material;

- Setor de Orçamento;

- Setor de Comunicações;

- Portaria.

Art. 14. Os serviços, seções e setores terão chefes designados pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO III

Do funcionamento e da competência dos órgãos

TÍTULO I

Da Presidência

Art. 15. Cabe à presidência do CNC a representação oficial do órgão e a direção dos trabalhos do seu Conselho Deliberativo e do Plenário.

TÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 16. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de orientação das atividades do CNC.

Art. 17. Compete ao C.D. de modo especial:

I. Elaborar e aprovar o seu Regimento;

II. Aprovar os Regimentos das Comissões e da Secretária Geral;

III. Aprovar a Proposta do Orçamento do Conselho e os Planos de aplicação elaborados pela Secretaria Geral;

IV. Aprovar o plano de atividades culturais que fôr elaborado pelas Comissões e os programas anuais para sua aplicação;

V. Aprovar o relatório anual a ser apresentado ao Plenário e encaminhado à Presidência da República sôbre as atividades culturais do País e sôbre a ação desenvolvida pelo próprio Conselho;

VI. Aprovar os programas anuais de trabalho das Comissões, bem como decidir sôbre quaisquer outras sugestões por elas apresentadas.

Art. 18º Compete, ainda, ao C.D, ouvidas as Comissões respectivas:

I. Apreciar e opinar sôbre todos os assuntos de natureza cultural que forem submetidos ao Conselho pela Presidência da República.

II. Sugerir medidas de estímulo à atividade cultural;

III. Opinar sôbre a reestruturação, ampliação ou extinção de órgãos culturais da união, a sua articulação dentro do plano geral de estímulo à cultura e a criação de órgãos novos para atender às necessidades de desenvolvimento cultural do País;

IV. Opinar sôbre subvenções, auxílios ou quaisquer outras medidas de iniciativa do Govêrno Federal que lhe forem submetidas;

V. Aprovar medidas no sentido da população da cultura;

VI. Aprovar convênios com órgãos federais e estaduais visando ao desenvolvimento cultural do País;

VII. Aprovar convênios, acordos e ajustes com entidades particulares de caráter cultural;

VIII. Admitir as entidades culturais privadas do País como instituições Complementares do Conselho, desde que o requeiram, mediante parecer da S.G.

TÍTULO III

Das Comissões

Art. 19.Compete às Comissões o estudo dos assuntos ou a iniciativa de medidas relacionadas com o setor respectivo, a serem aprovados pelo C.D.

Art. 20. Compete às Comissões de modo especial em relação ao respectivo setor:

I. Propor o regimento das Comissões;

II. elaborar o plano de atividades culturais e programas anuais para sua aplicação;

III. Fornecer à S.G. elementos para a elaboração da proposta orçamentária ou dos planos de aplicação de créditos do Conselho;

IV. Colaborar na parte que lhe competir para a elaboração do Relatório Anual a ser apresentado à Presidência da República.

V. Dar parecer sôbre processos de subvenções, auxílios e convênios que lhe forem encaminhados;

VI. Sugerir medidas no sentido da popularização da cultura.

TÍTULO IV

Do Plenário

Art. 21. Compete ao Plenário:

I. Aprovar o Relatório anual do C.D. a ser apresentado à Presidência da República;

II. Apreciar os assuntos que lhe forem remetidos pelo C.D. relacionados no Ato de convocação;

III. Reunir-se mediante convocação do presidente para atos solenes.

TÍTULO V

Da Secretaria Geral

Art.22. a Secretaria Geral é órgão de caráter executivo incumbido de executar as resoluções do C.D. e de administrar o C.N.C.

Art. 23. Compete de modo especial à S.G.:

I. Propor o seu Regimento;

II. Organiza a Proposta Orçamentária e os Planos de Aplicação de créditos do Conselho a serem aprovados pelo C.D.;

III. Proceder ao balanço, em todo o País, das atividades culturais de caráter público ou privado, relacionando os órgãos e entidades que as exercem para possibilitar ao Conselho a coordenação da ação governamental em face das instituições culturais existentes visando ao maior rendimento de sua ação.

IV. Manter atualizado um registro das instituições culturais de caráter privado do País para permitir o exame das subvenções, auxílios ou quaisquer outras medidas de iniciativa do Govêrno Federal;

V. Elaborar o Relatório anual a ser submetido ao C.D.;

VI. Editar revista dedicada às atividades e os problemas culturais e um boletim de informações e registros;

VII. Fornecer às Comissões e ao C.D. os elementos que forem solicitados para o cabal desempenho de suas atribuições, inclusive quanto à secretaria das sessões.

VIII. Celebrar em nome do Conselho os convênios, acordos ou justes que forem autorizados pelo C.D.

IX. Executar os serviços administrativos necessários ao funcionamento regular do CNC.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

Art. 24. Cabe ao Presidente do CNC:

I. Representar o Conselho Nacional de Cultura;

II. Convocar e presidir as reuniões do C.D. e do Plenário;

III. Participar dos debates, cabendo-lhe o voto de desempate;

IV. Designar a ordem do dia, os relatores e comissões de conselheiros;

V. Assinar as atas das sessões.

Art. 25. Aos membros do C.D. compete:

I. Estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos emitindo parecer;

II. Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivo às conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento de discussão.

III. Requerer urgência para discussão e votação de processos não encluídos em ordem do dia, bem como preferência nas votações ou para discussão de determinado assunto;

IV. Apresentar indicações e levantar questões de ordem.

Art. 26. Aos presidentes das Comissões compete:

I. Integrar o C.D.;

II. Convocar e presidir as reuniões da Comissão;

III. Designar os relatores das matérias encaminhadas ao exame da Comissão;

IV. Participar do debate nas reuniões, cabendo-lhes o voto de desempate;

V. Encaminhar à Secretaria Geral os pareceres aprovados, bem como quaisquer sugestões apresentadas pelos membros da Comissão;

VI. Solicitar à S.G. os elementos ou providências julgados necessários aos trabalhos;

VII. Assinar ata das reuniões.

Art. 27. Compete aos membros das Comissões:

I. Eleger, em escrutínio secreto o presidente da respectiva Comissão e o seu substituto eventual;

II. Comparecer às reuniões e relatar, quando designado, a matéria submetida ao exame da Comissão;

III. Votar a matéria em discussão, podendo pedir vista até a sessão seguinte, e, quando discordar, apresentar voto em separado, e defende-lo perante o C.D.

IV. Apresentar sugestões a serem encaminhadas ao C.D.;

V. Participar das reuniões do plenário.

Art. 28. Compete ao Secretário Geral:

I. Integrar o C.D.;

II. Cumprir e fazer cumprir, as resoluções do C.D.;

III. Informar ao C.D. sôbre os pareceres, propostas ou sugestões das Comissões;

IV. Despachar com o Presidente da República;

V. Entender-se com autoridades federais, estaduais e municipais sôbre assuntos de interêsse do Conselho;

VI. Exercer a direção dos serviços da S.G., usando as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e especialmente:

a) Propor a nomeação e exoneração dos funcionários em comissão;

b) Designar servidores para o exercício de funções gratificadas ou para servirem como assessores e auxiliares da Direção, mediante gratificações de representação de Gabinete, aprovadas pelo C.D.;

c) Aprovar a escala de férias do pessoal;

d) Conceder licenças, elogiar e impôr penas disciplinares ao pessoal da S.G., tudo de acôrdo com a legislação em vigor;

e) Expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

f) Movimentar os recursos financeiros postos à disposição do CNC e prestar contas na forma da Lei;

g) Autorizar pagamentos e despesas.

Art. 29. São atribuições dos Chefes de serviço, setor ou seção:

a) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do serviço, setor ou seção a seu cargo;

b) emitir ou visar pareceres e informações;

c) propor as medidas que julgarem úteis ao exercício da função e que escaparem à sua alçada;

d) manter a disciplina nos locais de trabalho.

Art. 30. Aos servidores em geral compete:

a) cumprir com zêlo, pontualidade e descreção os deveres de seus cargos e executar prontamente as ordens recebidas;

b) zelar pela conservação e bom aproveitamento do material e das máquinas e aparelhos de que se servirem.

CAPÍTULO V

Das substituições

Art. 31. Em suas faltas e impedimentos serão substituídos:

I. O Presidente do CNC pelo membro da respectiva Comissão que tenha sido eleito seu substituto eventual;

II. Os Presidentes das Comissões pelos respectivos substitutos eventuais, eleitos previamente;

III. O Secretário Geral pelo chefe de serviço por êste indicado e aprovado pelo C.D.;

IV. Os chefes de serviço pelos servidores designados pelo Secretário Geral, mediante indicação dos mesmos chefes de serviço.

Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios e da Universidade do Brasil no C.D. não terão substitutos eventuais.

CAPÍTULO VI

Do Horário

Art. 32. O horário do expediente da S.G. será o horário oficial das repartições públicas ou o que fôr aprovado pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 33. As entidades culturais privadas do País que o requeiram poderão ser admitidas pelo C.D. como instituições complementares do Conselho e serão ouvidas, nas Comissões, sem direito a voto, e na S.G., quando fôr recomendável essa colaboração ou quando seus esclarecimentos e sugestões forem de interêsse do Conselho.

Art. 34. Os membros do C.D. e das Comissões perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Presidente da República.

§ 1º O presidente do Conselho perceberá além dessa, uma gratificação de representação arbitrada igualmente pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros residentes fora da sede do Conselho terão direito a ajuda de custo para despesas de viagem e diária.

Art. 35. O. C.D. proporá ao Presidente da República a substituição dos membros do CNC que deixarem de comparecer a 3 reuniões sucessivas, sem motivo justificado.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Art. 36. O CNC e sua Secretaria Geral se instalarão, provisòriamente, na cidade do Rio de Janeiro, efetuando-se a mudança quando existirem condições, reconhecidas pela maioria de seus membros, para funcionamento definitivo em Brasília.

Art. 37. O pessoal da S.G. será inicialmente constituído por servidores públicos, ou autárquicos, federais, ou estaduais, postos à disposição do Conselho por ato do Presidente da República, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Os auxiliares diretos de imediata confiança do Secretário Geral que não exerçam função pública, perceberão apenas uma gratificação pela representação de gabinete.