DECRETO Nº 51.065, DE 27 DE JULHO DE 1961.
Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da raiz da ipecacuanha em estado naturol e raiz da ipecacuanha em pó.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovadas as especificações que com êste baixa, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, referentes à classificação e fiscalização da exportação da raiz de ipecacuanha em estado natural e ipecacuanha, em pó (cephaelis ipecacuanha Rich).
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor 90 dias da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Romero Costa
Clemente Mariani
ESPECIFICAÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE IPECACUANHA
Art. 1º - A classificação da raiz de ipecacuanha em estado natural e ipecacuanha em pó obedecerão às especificações ora estabelecidas, de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º - Para efeito do artigo anterior ficam estabelecidas, segundo o processo de beneficiamento, duas classes de ipeca, assim denominadas:
a) Raízes de ipecacuanha em estado natural;
b) Ipecacuanha em pó ou pulverizadas.
Art. 3º - Em relação às raízes da ipecacuanha, em estado natural, ficam estabelecidos, segundo a qualidade, dois tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo I
Tipo II
§ 1º - O tipo I será constituído de raízes, inteiras ou partidas, bem preparadas, de coloração escura ou avermelhada, uniforme, em ótimas condições de secagem, conservação e sanidade, com um mínimo de 1,40% de emetina e no máximo 12,00% de umidade, isentas de hastes, de radicolas, de gavião ou pião, de fragmentos de vegetação, de terra, de areia, de cisco, de môfo e de quaisquer outras matérias estranhas.
§ 2º - O tipo II será constituído de raízes, inteiras ou partidas, convenientemente preparadas, de coloração escura ou avermelhada, em boas condições de secagem, de conservação e sanidade, com no mínimo 1,00% de emetina e, no máximo 13,50% de umidade, tolerando-se até 10% de impurezas ou matérias estranhas, resultantes do preparo ou beneficiamento das raízes.
§ único - As raízes mofadas, contendo até 40% de fragmentos de fôlhas, de hastes, de radículos, de gaviões ou piões ou de quaisquer outras impurezas, apresentando, ainda, condições de aproveitamento, serão classificadas sob a denominação de abaixo do padrão.
Art. 4º - Para a classificação de ipecacuanha em pó, ficam estabelecidos, segundo a qualidade, 3 tipos, com a seguinte ordem de valores:
Tipo I
Tipo II
Tipo III
§ 1º - Tipo I será constituído de pó, coloração característica e uniforme, isento de matéria estranha, de qualquer natureza, em ótima condições de secagem, de conservação e de sanidade, contendo, no mínimo 1,40% de emetina e até 12,00% de umidade, devendo as partículas respectivas passar integralmente por uma peneira de 200 (duzentos) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou seja, uma polegada.
§ 2º Tipo II será constituído de pó, de coloração característica, isento de matéria estranha de qualquer natureza, em boas condições de secagem, de conservação e de sanidade, contendo no mínimo 1,00% de emetina e até 13,50% de umidade, devendo 80% (oitenta por cento) das partículas respectivas passar em peneira de 200 (duzentos) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco), em peneira de 100 (cem) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou seja, uma polegada quadrada.
§ 3º - Tipo III será constituído de pequenos fragmentos de raízes trituradas, de coloração característica, isento de matérias estranhas, em boas condições de secagem, de conservação e de sanidade, contendo 0,90% de emetina, e no máximo 14,00% de umidade, devendo as partículas respectivas, passar, integralmente, em peneira de 12 (doze) fios por 645 (seiscentos e quarenta e cinco) milímetros quadrados, ou sejam, uma polegada quadrada.
Art. 5º - Tôda ipecacuanha pulverizada ou triturada que pelo seu aspecto, contextura e percentagem de elementos ativos, e demais características, não corresponda aos tipos descritos, será classificada, sob a denominação de “abaixo do padrão.”
Art. 6º - A embalagem da raiz de ipecacuanha em estado natural, será feita em sacos duplos, sendo o 1º ou interno de mescla, de algodão de boa qualidade e o 2º ou externo, de aniagem, de malha fechada, tendo capacidade para 51 (cinquenta e um) quilos brutos ou 50 (cinqüenta) quilos líquidos.
Parágrafo único. - Os tecidos deverão ser novos, resistentes, de modo a oferecer proteção eficaz.
Art. 7º - A embalagem da raiz de ipecacuanha em pó, será feita em sacos de papel “Kraft” acondicionados em caixas de madeira.
Art. 8º - Em cada saco ou caixa serão assinalados, em caracteres bem legíveis, o número do lote, o número de ordem, a classe, o tipo, o pêso bruto, pêso líquido, o número e a procedência da análise.
Art. 9º - O depósito da raiz da ipecacuanha, qualquer que seja sua classe ou tipo, será levado a efeito em armazéns convenientemente iluminados, ventilados e impermeabilizados, que assegurem a conservação do produto e permitam a movimentação dêste e os trabalhos de inspeção.
Art. 10 - Será considerado fraude ou infração, punível de acôrdo com o disposto nos artigos 88 e 89 do regulamento aprovado elo Decreto nº 5.739, de 29-5-40, a embalagem de;
a) Raízes de ipecacuanha em estado natural ou em pó, misturadas com raízes, ou raízes em pó, misturadas com raízes, ou raízes em pó, de outras espécies;
b) Raízes de ipecacuanha, ou em pó, com excesso de umidade;
c) Raízes de ipecacuanha, ou de raízes em pó com impurezas não previstas nas presentes especificações;
d) Raízes de ipecacuanha, ou de raízes em pó danificadas por incêndio e outras causas;
e) Raízes de ipecacuanha ou raízes em pó em desacôrdo com as caraterísticas do Certificado de Classificação.
Art. 11. - Os certificados de classificação a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.970, de 1-12-58, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 150 dias, a partir da data da sua emissão.
Art. 12. - Para a coleta de amostra, serão eleitos 10% do total da partida da qual só é lícita a retirada de 200 gramas de cada saco para fins de classificação, quando se tratar da raiz em estado natural e de 100 gramas, quando se refere ao pó.
§ 1º - Uma parte das amostras, nunca superior a 100 gramas do total homogeinizado, ficará arquivada na repartição competente.
§ 2º - A percentagem de volume a que se refere êste artigo poderá ser aumentada a critério da autoridade superior.
Art. 13. - Do lote apresentado para embarque, o encarregado da fiscalização do SER, juntamente com o representante da CACEX e da repartição aduaneira, escolherá, indistintamente, 10% do número de sacos ou de caixas, a serem exportadas, verificará o pêso e abrirá os mesmos, a fim de apurar se o produto corresponde às especificações declaradas no Certificado de Classificação.
Art. 14. - Em fôlha anexa ao Certificado de Classificação e Fiscalização da Exportação constará, obrigatòriamente, o número de cada saco ou caixa que fôr exportada.
Art. 15. - As cópias do padrão oficial serão fornecidas aos interessados mediante o pagamento de importância estabelecida em portaria pelo Ministro da Agricultura.
§ 1º - Os órgãos encarregados da execução do serviço de Classificação na forma do art. 27 e 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, ficam isentos do pagamento das importâncias a que se refere êste artigo, desde que concorram com a matéria-prima, pessoal, embalagem e etiquetas, para a organização da cópia padrão.
§ 2º - O fornecimento sem ônus, de cópia padrão a repartições federais estranhas ao Ministério da Agricultura, será também regulado na dita portaria.
Art. 16 - As despesas com a classificação e a fiscalização da exportação da raiz de ipecacuanha em estado natural e em pó serão cobradas de acôrdo com o Decreto nº 38.660, de 13 de março de 1956.
Art. 17 - As presentes especificações ora estabelecidas deverão ser revistas depois de 2 (dois) anos.
Art. 18. - Os casos omissos serão resolvidos pelo SER, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Brasília, em 27 de julho de 1961.
Romero Costa