DECRETO Nº 51.086, DE 31 DE JULHO DE 1961.

Regulamenta o art. 17 da Lei nº 3.496, de 21 de dezembro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os automóveis de passeio, de preço unitário não superior a US$3.000,00 (três mil dólares) ou seu equivalente em outra moeda estrangeira, e adequados ao serviço de transporte de passageiros por aluguel, que tenham sido ou venham a ser objeto de apreensão, por que introduzidos no País, ou trazidos para êle a qualquer título, com infração das leis vigentes, serão vendidos pela Fazenda Nacional, uma vez reconhecidos em definitivo os seus direitos, a motoristas profissionais, nos têrmos deste Decreto.

Parágrafo único. A venda será feita com a condição expressa de destinar-se o veículo, obrigatòriamente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao serviço de transporte de passageiros por aluguel.

Art. 2º O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data de entrada do veículo no País, com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento), de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro.

Parágrafo único. Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato.

Art. 3º O contrato de venda deve extrair condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula da reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia de venda e ao preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos.

Art. 4º Respeitada a condição imposta no artigo anterior, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas estabelecerá planos de financiamento, tendo em vista, especialmente, as possibilidades econômicas da classe e a região geo-econômica de sua atividade.

Parágrafo único. Os planos de financiamentos previstos neste artigo dependerão de homologação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, ouvido prèviamente o Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 5º Além das condições previstas no art. 3º deste Decreto, nenhuma outra exigência poderá ser feita pela Instituição financiadora.

Parágrafo único. Não será aceita como condição prioritária para a venda o pagamento antecipado a título de sinal ou a majoração das importâncias estabelecidas para as prestações mensais.

Art. 6º Em qualquer época, o comprador poderá liquidar a sua dívida, ficando, entretanto, impedido de vender o veículo ou cedê-lo para exploração costumeira de terceiros, antes de decorrido o prazo de cinco anos.

§ 1º Fica facultada ao comprador a devolução do veículo comprado à Instituição financiadora, dentro do prazo do financiamento, procedendo-se ao ajuste de contas, com base no valor da viatura, mediante avaliação na época.

§ 2º No caso do falecimento de beneficiário, o veículo deverá ser restituído ao Instituto, com a rescisão obrigatória da operação, procedendo-se ao ajuste de contas na forma estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Os herdeiros poderão permanecer na posse do veículo, com tôdas as vantagens do financiamento, desde que um deles passe a explorá-lo diretamente, devendo o Instituto, neste caso, providenciar a necessária transferência.

Art. 7º Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o artigo 1º deste Decreto, os motoristas profissionais que preencham as seguintes condições:

a) estar, há mais de cinco anos no exercício efetivo da atividade profissional no serviço de transporte de passageiro por aluguel (taxi);

b) ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica;

c) não registrar em seu prontuário nota desabonadora;

d) ter boa conduta, comprovada com apresentação de folha corrida e atestado de bons antecedentes;

e) não possuir qualquer outra viatura;

f) não ser proprietário de imóvel do qual aufira renda;

g) não possuir outras rendas ou qualquer emprego;

h) ser brasileiro nato ou naturalizado com filhos brasileiros.

Art. 8º Os pretendentes que reunirem as condições estabelecidas no artigo anterior serão qualificados de acôrdo com os seus encargos de família, obedecida a dependência prevista no Regulamento Geral da Previdência Social.

§ 1º A classificação será feita através de um sistema de pontos, cujo peso variará na razão direta do número de dependentes.

§ 2º Os pretendentes com iguais encargos de família passarão a constituir um grupo de classificação e a prioridade para a aquisição será determinada por sorteio em cada grupo.

§ 3º O sorteio para a prioridade será iniciado entre os integrantes do grupo de classificação que reunir os maiores encargos de família e sòmente após o atendimento de todos os classificados nesse grupo, terá início o sorteio no grupo subseqüente.

§ 4º O sorteio para a prioridade será realizado em ato público.

§ 5º Em qualquer hipótese, porém nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio.

Art. 9º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas fará a designação de uma Comissão Permanente, composta, de três membros, sob a presidência de um deles, com a incumbência de pôr e execução o disposto neste Decreto.

Art. 10. Para a execução e fiscalização do disposto neste Decreto, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Castro Neves