DECRETO Nº 51.088, DE 31 DE JULHO DE 1961.

Altera os arts. 247, 250, 359, 365 e 485 do Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Os arts. 247, 250, 359, 365 e 485 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando ao mesmo tempo revogado o item IV, do art. 356 do mesmo Regulamento:

“Art. 247 - A fiscalização de arrecadação, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o recolhimento da contribuição de União, em todos os seus elementos componentes enumerados no art. 227, no que concerne às emprêsas arrecadadoras, competem aos Institutos, tendo sempre em vista o intêresse do sistema geral de custeio da previdência social, de conformidade com as normas gerais expedidas a êsse respeito pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único - Aplicam-se à fiscalização especial referida no artigo as mesmas normas básicas enumeradas no art. 246.

“Art. 250 - As quantias relativas à “quota de previdência”, cobradas judicialmente, pelos Institutos, serão sempre imediatamente recolhidas à conta especial do “Fundo Comum da Previdência Social”, no Bando do Brasil”.

“Art. 359 - Cabe aos IAPs, ressalvada a competência do SAPS e do SAMDU, ministrar aos beneficiários da previdência social as prestações referidas no Título IV dêste Regulamento, assim como arrecadar diretamente ao custeio do sistema, correspondentes às emprêsas e aos segurados, e promover e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das correspondentes à União que integram o Fundo Comum da Previdência Social”.

“Art. 365 - O exame dos atos mencionados no item XI do art. 362 compreenderá:

I - aprovação de normas básicas ou de contratos, acôrdos ou convênios padrão para os atos e operações que, pela sua repetição, em condições sempre idênticas, aconselharem aquela aprovação no interêsse dos beneficiários ou dos serviços, dispensado, nesses casos, o exame individual de cada um;

II - o exame individual de outros contratos, acôrdos e convênios não compreendidos no item I observados, para as operações imobiliárias, os limites estabelecidos neste Regulamento (arts. 274 e 287) e, para outros atos e operações os que forem determinados pelo D.N P.S.

Parágrafo único - Nos casos referidos no item II do artigo, o exame e a conseqüente deliberação do CF, a respeito, deverão verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada dos processos respectivos, em sua Secretaria, considerando-se automaticamente examinado o contrato, acôrdo ou convênio, para o efeito de sua celebração, se a deliberação não ocorrer dentro do referido prazo”.

“Art. 485 - A aplicação das multas previstas no art. 482 compete:

I - às JJR dos IAP, quanto às dos itens I e III do referido artigo;

II - aos CA dos IAP, quanto à do item II do mesmo artigo”.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 31 de julho de 1961, 140º Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino