decreto nº 51.103, de 1º de agôsto de 1961.
Dá nova redação ao artigo 36 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958,
decreta:
Art. 1º - O Artigo 36 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - As Patentes de Registro, em qualquer caso, só deverão ser expedidas mediante apresentação do comprovante de quitação do Impôsto Sindical e de prova de quitação com a instituição de previdência social a que o interessado estiver vinculado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A prova de quitação com a instituição de previdência social, a que se refere êsse artigo, será a mesma prevista para os fins do disposto no artigo 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, em 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República;
jânio quadros
Clemente Mariani
Castro Neves