DECRETO Nº 51.115, DE 2 DE AGôSTO DE 1961.

Estabelece normas para cumprimento do art. 529 do Regulamento Geral da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. A obrigatoriedade, por parte das entidades e emprêsas federais vinculadas a previdência social, a que se refere o art. 529 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro 1960, compreende o seguro de acidentes do trabalho:

a) do pessoal temporário e de obras da União.

b) dos empregados das autarquias;

c) dos empregados das sociedades de economia mista;

d) dos presidiários.

§ 1º - os seguros, a que se refere êste artigo, que estiverem em vigor na data dêste Decreto e não tenham sido efetuados na instituição de previdência social correspondente, deverão ser nela renovados no seu termino, independentemente da apuração de responsabilidade pela inobservância da lei.

§ 2º - A contratação dêsses seguros far-se-á diretamente, abatendo-se no valor do prêmio, a quantia correspondente à taxa de aquisição de que trata o art. 77 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945.

Art. 2º. As emprêsas e entidades a que se refere o presente Decreto Ficam obrigadas a fornecer os dados necessários à emissão, pelo respectivo Instituto, da competência apólice.

§ 1º - Havendo demora injustificada nesses fornecimento, é facultado às instituições de previdência social procederem “ex oficio” à emissão da apólice, tomando por base os elementos de que dispuserem nos seus Departamentos de Arrecadação e Fiscalização.

§ 2º - Os prêmios das apólices emitidas “ex oficio” não gozarão do abatimento de que trata o § 2º do art. 1º.

§ 3º - Na hipótese do Parágrafo anterior, o valor do abatimento, comunicado à respectiva entidade, emprêsa ou repartição, será considerado como indenização devida à Fazenda Nacional pelo responsável pelo retardamento.

Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Castro Neves