Decreto nº 51.130, de 3 de agôsto de 1961.
Instituí a Divisão Turística do Território Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, com vistas à expansão e ao desenvolvimento turístico do País, a seguinte divisão turística do território nacional:
1ª REGIÃO
REGIÃO NORTE (R.N.) formada pelos Estados do Amazonas e Pará e os Territórios do Acre, Rondônia, Rio Branco e Amapá.
1ª ZONA R.N. (Estado do Amazonas e os Territórios do Rio Branco, Rondônia e Acre).
1ª Área - Rio Amazonas e Rio Negro.
2ª Área - Parque Nacional “Rio Negro” - centro de caça e pesca.
3ª Área - Território do Rio Branco - cidade de Boa Vista.
2ª ZONA R.N. (Estado do Pará e o Território do Amapá).
1ª Área - Parque Nacional “Monte Alegre”.
2ª Área - Parque Nacional “Grão Pará”, situado entre o Rio Tocantins e a BR-14.
3ª Área - Cidade de Belém - Rio Guamá - Ilha de Marajó.
2ª REGIÃO
REGIÃO NORDESTE (R.N.E.) formada pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e o Território da Ilha de Fernando de Noronha.
1ª ZONA R.N.E. (Estado do Maranhão).
1ª Área - Cidades de São Luis e Alcântara.
2ª Área - Arredores da cidade de Carolina.
3ª Área - Dunas de tôda a costa do Estado.
2ª ZONA R.N.E. (Estado do Piauí).
1ª Área - Parque Nacional de “Sete Cidades”.
3ª ZONA R.N.E (Estado do Ceará).
1ª Área - Parque Nacional de Ubajara Grutas).
4ª ZONA R.N.E. (Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba).
1ª Área - Cidades de Macau e Natal - Cabo de São Roque.
2ª Área - Cidade de Campina Grande.
5ª ZONA R.N.E. (Estados de Pernambuco e Alagoas).
1ª Área - Cidades do Recife e Olinda - Cabo de Santo Agostinho.
2ª Área - Cidade de Caruaru e Arcoverde.
3ª Área - Cidade de Garanhuns.
4ª Área - litorânea da cana de açúcar.
6ª ZONA R.N.E. (Território da Ilha de Fernando de Noronha).
1ª Área - Ilha de Fernando de Noronha - Atol das Rocas.
3ª REGIÃO
REGIÃO LESTE (R.L.) formada pelos Estados de Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Guanabara.
1ª ZONA R.L. - (Estados de Sergipe e Bahia).
1ª Área - Parque Nacional de Paulo Afonso - O Sertão e as Cidades de Jeromoabo, Monte Santo e Canudos.
2ª Área - Cidade de Caldas do Cipó.
3ª Área - Cidades de Salvador, Feira de Santana e Cachoeira - Mataripe e Ilha de Itaparica.
4ª Área - Parque Nacional “Monte Pascoal - Cidades de Pôrto Seguro e Prado - Arquipélago dos Abroinos (centro pesqueiro).
5ª Área - Grutas de Ituassu.
6ª Área - Cidade de Bom Jesus da Lapa.
2ª ZONA R.L. - (Estado do Espírito Santo).
1ª Área - Lagoa de Juparanã – Vale do Rio Doce - Cidades de Santa Teresa e Guaçui.
3ª ZONA R.L. - (Estados de Minas Gerais).
1ª Área - Estância Hidrominerais e climáticas das Cidades de Caxambu, Baependi, São Lourenço, Cambuquira, Lambari e Poços de Caldas.
2ª Área - Cidades coloniais de Tiradentes e São João Del Rei e Gruta de Irabucu ou Casa das Pedras.
3ª Área - Cidades coloniais de Congonhas do Campo, Ouro Preto, Mariana, Sabará, Caeté, Santa Bárbara e Catas Altas do Mato Dentro.
4ª Área - Cidades de Belo Horizonte (Pampulha), Nova Lima (Mina do Morro Velho), Lagoa Santa, Sete Lagoas e Codsburgo (Gruta de Maquiné).
5ª Área - Cidades coloniais de Diamantina e do Sêrro - Serras de Diamantina e do Cipó. Municípios de Cardeal Mota e Riacho Fundo.
6ª Área - Serra do Cabral.
7ª Área - Barragem três Marias.
8ª Área - Cachoeira do Tatu nascentes do Rio São Francisco.
9ª Área - Cidade de Araxá.
10ª Área - Reprêsas de Peixoto e Furnas do Rio Grande.
11ª Área - Cidade de Monte Silão.
12ª Área - Parque Nacional da Serra de Caparaó, incluindo o Pico da Bandeira.
4ª ZONA R.L. - (Estado do Rio de Janeiro).
1ª Área - Cidades de Búzios, Cabo Frio, Arraial do Cabo (centro pesqueiro).
2ª Área - Cidades de São Pedro da Aldeia, Araruana, Saquarema e Maricá.
3ª Área - Bahia de Sepetiba - Restinga de Marambaia - Cidades de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati - Ilhas de Itacurussá e Grande.
4ª Área - Cidade de Friburgo.
5ª Área - Paruqe Nacional da Serra dos Órgãos - Cidades de Petrópolis e Teresópolis.
6ª Área - Parque Nacional de Itatiaia - Pico das Agulhas Negras.
5ª ZONA R.L. - (Estado de Guanabara) - Cidade do Rio de Janeiro.
4ª REGIÃO
REGIÃO SUL (R.S.) formada pelos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
1ª ZONA R.S. - (Estado de São Paulo).
1ª Área - Serra da Bocaína.
2ª Área - Cidade de Campos do Jordão.
3ª Área - Cidades de Águas Minerais: Prata, Lindóia e São Pedro.
4ª Área - Cidade de Campinas.
5ª Área - Quilombo - Águas Reginópolis.
6ª Área - Cidades de São Pedro.
7ª Área - Cidades de Santos e São Vicente.
2ª ZONA R.S. - (Estado do Paraná).
1ª Área - Cidade de Curitiba - Bahia de Paranagua.
2ª Área - Cidade de Ponta Grossa - Parque Nacional de “Vila Velha”.
3ª Área - Parque Nacional do Ivaí.
4ª Área - Parque Nacional de “Guaira” - Cachoeira de Sete Quedas.
5ª Área - Parque Nacional de “Iguaçu” - Saltos de Santa Maria.
3ª ZONA R.S. - (Estado de Santa Catarina).
1ª Área - Cidades de Blumenau, Pomerode e Joinvile.
2ª Área - Parque Nacional de São Joaquim.
4ª ZONA R.S. - (Estado do Rio Grande do Sul).
1ª Área - Parque Samuara - Cidades de Canela, Gramado, Eletra e São Francisco de Paula - Parque Estadual de Caracol.
2ª Área - Itaimbèzinho - Parque Nacional dos Amparados da Serra - Vale do Rio das Antas.
3ª Área - Área das Missões de São Miguel e Santo Ângelo.
4ª Área - Cidades de Pôrto Alegre, Viamão, São Leopoldo, Nova Hamburgo e Morro Reuter - Rio Guaíba - Parque Estadual de Itapuã - Sulcos da Serra.
5ª Área - Fazendas dos Pampas - Forte de Cochilas de Caçapava do Sul.
6ª Área - Fontes hidrominerais de Presidente Dutra, Iraí, Ijuí, Itaí e Santo Ângelo - Margens do Rio Uruguai.
1ª SUB-ZONA - FRONTEIRA SUL - Cidade de Uruguaiana, Livramento, Bagé, Jaguarão e Chuí.
5ª REGIÃO
REGIÃO CENTRO-OESTE (R.C.O.) formada pelos Estados de Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal.
1ª ZONA R.C.O. - (Estado de Goiás).
1ª Área - Parque Nacional das Emas.
2ª Área - Cachoeira Dourada no Rio Paranaiba.
3ª Área - Parque Nacional da Ilha do Bananal - Rio Araguaia.
4ª Área - Parque Nacional da Chapada dos Viadeiros.
2ª ZONA R.C.O. - (Estado de Mato Grosso).
1ª Área - Rio Paraguai - Cidade de Corumbá - o grande Charco.
2ª Área - Fazenda de Campo Grande.
3ª Área - Parque Nacional do “Cachimbo”.
Divisão do Litoral em Costas Balneárias
1ª Costa Balneária Norte “Costa da Jangada”
Constituída pelas praias do Ceará até Alagoas.
2ª Costa Balneária Norte “Costa dos Coqueiros”.
Constituída pelas praias de Sergipe e Bahia.
3ª Costa Balneária Norte “Costa da Saúde”.
Constituída pelas Praias de Guarapari - Cidade de Anchieta.
1ª Costa Balneária Sul “Costa do Sol”.
Constituída pelas 1ª, 2ª e 3ª áreas da 4ª Zona R.L.
2ª Costa Balneária Sul “Costa da Esmeralda”.
Constituída pelas praias do litoral do Estado de São Paulo: Ubatuba, Caraguatatuba, Ilha Bela, Ilha de São Sebastião, Prais do Guarujá, Santos, São Vicente e Cananéia.
3ª Costa Balneária Sul “Costa das Lagoas”.
Constituída pelas praias do litoral do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul: Guaratuba (Estado do Paraná), São Francisco, Itajaí, Florianópilis, Laguna e Tubarão (Estado de Santa Catarina), Torres, Atlântida, Tramandaí, Pinhal e Cassino (Rio Grande do Sul).
Art. 2º A divisão turística a que se refere o artigo anterior servirá de base ao planejamento do fomento turístico e medidas conseqüentes, inclusive as relativas à promoção turística.
Art. 3º A reprodução, total ou parcial de qualquer mapa que a Comissão Brasileira de Turismo (COMBRATUR) organizar e editar só poderá ser feita com autorização expressa desse órgão.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília D.F., 3 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
jânio quadros
Oscar Pedroso Horta