DECRETO Nº 51.132, DE 3 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria na Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia o Grupo Executivo da Juta, incumbido de promover estímulos creditícios, fiscais, de assistência técnica e outros às atividades ligadas à produção, comercialização e industrialização da juta e fibras amazônicas semelhantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e considerando a necessidade de solucionar os problemas estruturais e conjunturais da Juta Amazônica,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo da Juta, com sêde em Belém do Pará, diretamente subordinado à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a fim de dar execução às diretrizes básicas enunciadas no presente Decreto.

Art. 2º O Grupo Executivo da Junta compreenderá:

a) um Conselho Deliberativo;

b) uma Secretaria Executiva;

Art. 3º São membros do Conselho Deliberativo:

O Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônica como Presidente, dois técnicos da Comissão de Planejamento da Valorização Econômica da Amazônia, por ela designados e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelos respectivos titulares:

Ministério da Agricultura;

Ministério da Fazenda;

Ministério da Indústria e Comércio;

Ministério da Educação;

Ministério da Viação e Obras Públicas;

Banco de Crédito Cooperativo;

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;

Carteira de Câmbio do Banco do Brasil;

Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil;

Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil;

Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

Conselho de Política Aduaneira;

Serviço Social Rural;

Comissão de Marinha Mercante;

Carteira de Fomento do Banco de Crédito da Amazônia;

Carteira de Crédito Geral do Banco de Crédito da Amazônia.

Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo serão em princípio, indicados dentre os servidores dos órgãos federais com sêde na Amazônia.

Parágrafo segundo - O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos e se reunirá com o mínimo de um têrço dos membros.

Art. 4º A Secretaria Executiva funcionara sob a responsabilidade de um Secretário designado pelo Superintendente.

Art. 5º Incumbe ao Grupo Executivo da Juta:

a) Propôr à adoção de medidas de ordem econômica-financeira de assistência técnica e de caráter social consubstanciadas em programas nacionais, regionais e setoriais, a fim de promover o desenvolvimento harmônico da juticultura sua indústria e comércio;

b) Propôr a adoção de medidas destinadas a facilitar a execução de programas específicos de desenvolvimento da juticultura;

c) Estudar e ecomendar as instituições de crédito, normas e medida que contribuam para o desenvolvimento da juticultura;

d) Sugerir medidas de estímulo a industrialização da juta;

e) Examinar e aprovar os projetos específicos, referidos no art. 7º e seus parágrafos, que visem a instalação de novas fábricas de beneficiamento da juta e seus artefatos, ou expansão das existentes, quando para sua instalação ou ampliação seja solicitada qualquer espécie de ajuda oficial, notadamente crédito, isenção de tributos de qualquer natureza e licenças;

f) Recomendar, quando fôr o caso, as entidades especiais, as medidas que se tornarem necessárias à plena facilitação dos empreendimentos;

g) Promover a constituição de fundos destinados à pesquisa agrícola e ao estudo de economia da juta;

h) Introduzir sistemas de técnicas agrícolas e industriais, a fim de melhorar a juticultura e sua indústria;

i) Contratar grupos privados para elaborar ou executar  programas e projetos específicos de interêsse da juticultura e sua indústria;

j) Elaborar seu Regimento Interno sugerir medidas de ordem administrativa, tais como admitir e demitir pessoal, requisitar funcionários públicos, fixar gratificação, criar sub-grupos de estudo, no sentido de dar organicidade ao Grupo Executivo da Juta.

Parágrafo único. - Das decisões e resoluções do Grupo Executivo da Juta caberá recurso voluntário da parte interessada, com efeito suspensivo ao Presidente da República, através do Superintendente do PVEA, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ato recorrido.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:

a) Realizar estudos sôbre a economia da juta, nos seus vários setores e aspectos;

b) Elaborar e fiscalizar programas de distribuição de sementes;

c) Acompanhar, permanentemente, os trabalhos de preparação das terras dos jutais, o desenvolvimento das culturas o corte e a maceração o enfardamento, armazenagem e o transporte no sentido de prever e evitar pontos de estrangulamento em tôda a linha da produção agrícola e do transporte.

d) Organizar e manter atualizado um serviço de estatística de produção, consumo, e estocagem da juta:

e) Estudar permanentemente o mercado da juta no Brasil e no resto do mundo;

f) Cooperar na elaboração de programas de trabalho, mediante convênio com entidades públicas ou particulares ligadas à juticultura e sua indústria;

g) Promover entendimentos com os governos estaduais e territoriais e órgãos de planejamento regional a fim de evitar duplicação de esforços, criar estímulos e propiciar a formulação de projetos agrícolas;

h) Desincumbir-se das atividades administrativas indispensáveis ao exercício das atribuições do Grupo Executivo da Juta;

i) Elaborar a proposta orçamentária para os recursos do Grupo e de sua aplicação, e prestar conta ao Presidente do Grupo, para encaminhamento ao Tribunal de Contas;

j) Encaminhar, permanentemente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente o resultado dos estudos, análises e observações de qualquer natureza, sôbre o andamento dos trabalhos da Secretaria Executiva, inclusive as estimativas de áreas a serem plantadas, safra, estimativa de consumo do mercado interno e possibilidade de exportação, bem como movimento de indústrias, como, por exemplo, aumento ou diminuição da produção de telas, sacarias e artefatos da juta.

Art. 7º Todos os órgãos da administração federal deverão oferecer ao Grupo Executivo da Juta a cooperação que lhe fôr solicitada, inclusive sob a forma de prestação de serviços.

Parágrafo primeiro - Os projetos industriais, aprovados pelo Grupo Executivo da Juta na forma do artigo 5º, serão financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, dentro dos tetos fixados por lei ou regulamento para aplicação nas diversas áreas do País, respeitadas as normas vigentes no Banco.

Parágrafo segundo - Os projetos agrícolas aprovados nas mesmas condições, serão financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e outras instituições de créditos oficiais.

Art. 8º O Superintende do P.V.E.A tomará as medidas necessárias à pronta instalação e funcionamento do Grupo Executivo da Juta.

Art. 9º O Orçamento Geral da União, entre as dotações destinadas ao Ministério da Fazenda, consignará recursos, conforme proposta do Grupo Executivo da Juta, para o custeio do funcionamento do Grupo, no desempenho de suas atribuições.

Art. 10. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a destinar o montante de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ao Grupo Executivo da Juta, para fazer face às despesas de instalação e operação dêsse Grupo no exercício corrente.

Art. 11 Êste Decreto é extensivo a tôdas as outras fibras amazônicas similares à juta.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Costa

Brigido Tinoco

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho