DECRETO Nº 51.134, de 3 de agôsto 1961.

Regula os programas de teatro e diversões pública através do rádio e da televisão, o funcionamento de alto-falantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que os espetáculos e diversões públicas estão na dependência da censura prévia, como preceitua o § 1º, do artigo 141, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que essa censura é de competência dos Estados, na forma do § 1º do artigo 18, da Lei Básica da República.

CONSIDERANDO que os “serviços de radiofusão, que abrangem os serviços de radiocomunicação por meio de emissões sonoras ou de televisão, têm finalidade educativa, que poderá ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional”, nos precisos têrmos dos artigo 1º e 2º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1961.

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o § 4º, artigo 128, do decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), são proibidas representações perante menores de 18 anos que façam temer a influência prejudicial sôbre o desenvolvimento moral e intelectual ou físico, e possam excitar-lhe perigosamente a fantasia, despertar instintos maus e doentios, corromper pela fôrça de suas sugestões;

CONSIDERANDO a sensível influência dos programas de rádio e de televisão no ambiente familiar, na orientação dos costumes, e, principalmente, na formação do caráter da juventude;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, constitui contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheios com abuso de instrumentos sonoros, e, assim, o funcionamento de alto-falantes deve ser disciplinado através de normas adequadas,

Decreta:

Art. 1º Os programas de espetáculos e diversões públicas - peças teatrais, novelas, esquetes, quadros e semelhantes - destinados ao rádio e à televisão, deverão, em cada Estado Distrito Federal e Territórios ser submetidos à censura prévia das autoridades incumbidas da fiscalização, contrôle de licenciamento dêsse setor de atividade artística;

§ 1º Os programas referidos neste artigo devem ser apresentados em dois exemplares, com cinco (5) dias de antecedência, datilografados, sem emenda ou rasura, mediante requerimento, com indicações precisas sôbre a denominação da peça, nome do autor, tradutor ou adaptador, número de atos e data e horário da apresentação.

§ 2º Em se tratando de “video-tape”, a censura prévia será feita através da própria exibição, que deverá ser requerida com dois (2) dias, pelo menos de antecedência.

Art. 2º Não será permitido, no rádio ou na televisão, programa que:

I contenha cenas imorais expressões indecentes, frases maliciosas, gestos irreverentes, capazes de ofender os princípios de sã moral;

II - possa exercer influência nefasta ao espírito infanto-juvenil, pelas cenas de crueldade ou desumanidade, de vícios ou crimes;

III - contenha efeitos visuais ou auditivos que possam causar alarme ou pânico;

IV - explore cenas deprimentes, vícios ou perversões, anomalias, que possam induzir aos maus costumes, ou sugerir prática de crimes;

V - sirva para explorar a crendice ou incita a superstição, através da grafologia, do hipnotismo da cartomância, e da astrologia, etc.;

VI - seja motivo de escárnio às regiões e seus ministros ou contenha preconceito de raça ou classe.

Art. 3º É vedado ao artista modificar, no ato da representação, programa já censurado acrescentado palavras, frases ou cenas.

Art. 4º Nos programas de televisão, é terminantemente proibido a apresentação de artistas em traje menores, ou de maiôs, e, ainda que se trate de propaganda comercial, a apresentação de peças íntimas femininas.

Art. 5º Os programas em língua estrangeira, compreendido os de propaganda comercial, estão da mesma forma, sujeitos à censura prévia devendo ser apresentados com cinto (5) dias de antecedência autoridade competente em cada Estado no Distrito Federal e Territórios com a respectiva tradução, assinada pelo tradutor com firma reconhecida.

Parágrafo único. Tais programas devem ser intercalados com os programas nacionais, e, no caso, de propaganda comercial, não podem exceder de trinta (30) segundos.

Art. 6º Antes da apresentação dos programas de espetáculo e diversões públicas no rádio e na televisão inclusive os programas de filmes “vídeo-tape” as estações ficam obrigadas a anunciar antes da autorização da censura própria, indicando o número do certificado.

Art. 7º Os altos-falantes em geral - fixos ou ambulantes - destinados à propaganda de qualquer espécie, inclusive religiosa, só poderão funcionar depois de habilitados com as respectivas licenças fornecidas pelo órgão competentes, com fiel observância das leis e regulamentos de cada Estado.

§ 1º Os alto-falantes, fixos ou ambulantes, não poderão funcionar antes das 10 horas nem depois das 22 horas.

§ 2º Os altos-falantes fixos não poderão ser instalados na vizinhança de hospitais, escolas, creches, igrejas, quartéis, repartições pública e estações ferroviárias, nem funcionar com torres e extensões.

§ 3º Os altos-falantes ambulantes só poderão funcionar com o veículo em movimento, devendo permanecer em silêncio nas imediações dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º Os alto-falantes de igrejas e templos só poderão funcionar no período das cerimônias religiosas.

§ 5º Os alto-falantes destinados á propaganda política ficam adstritos às instruções do Código Eleitoral (lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950).

Art. 8º As transgressões do presente Decreto serão punidas com multas pecuniárias próprias, previstas em leis e regulamentos de cada Estado, do Distrito Federal e Territórios, e, no caso de persistência na infração, com as penalidades a que se refere o art. 13 do Decreto nº 50.450, de 13 de abril de 1961.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 3 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Clóvis Pestana