DECRETO Nº 51.151, DE 5 DE AGÔSTO DE 1961.
Interdita a pesca no local denominado “Baia Grande”, situado no Rio Paraná, junto à Barra do Rio Samabaia, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica interditada, nos têrmos do artigo 58 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 1 de outubro de 1938, pelo prazo de 3 (três) anos, a pesca, sob quaisquer de seus sistemas, no local denominado “Baia Grande” situado no Rio Paraná, junto à Barra do Rio Samabaia, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta