DECRETO Nº 51.152, DE 5 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria a Comissão Nacional de Planejamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO:

a) que e objetivo fundamental do País melhorar as condições de bem-estar do povo brasileiro, o que depende de um esfôrço de desenvolvimento da economia nacional;

b) que êsse desenvolvimento deve ser orientado no sentido de uma efetiva ocupação do vasco território brasileiro e do crescimento equilibrado das distintas regiões que o constituem;

c) que o incremento rápido da renda “per capita”, brasileira não pode ficar entregue ao automatismo do mercado, pois as sua condições estruturais e o comportamento vegetativo da economia nacional não asseguram o crescimento mínimo compatível com as necessidades do País;

d) que as técnicas e programação foram criadas e aprimoradas como instrumento para atingir o rítmo de desenvolvimento mais rápido compatível com os recursos disponíveis;

e) que o desenvolvimento acarreta inevitáveis mudanças da estrutura econômica e social do país, bem como requer a atualização constante de aspectos de seu aparelho institucional;

f) que cabe ao Govêrno alta responsabilidade como elemento propulsor e disciplinador do processo de desenvolvimento, em coordenação com a ação dos setores privados que, deve estimular e amparar;

g) que o desenvolvimento é objetivo nacional permanente que só poderá ser alcançado pela continuidade administrativa e pela racionalização crescente do esfôrço coletivo, que permitem a redução constante dos custos sociais desta política;

h) que o planejamento com a ampla colaboração de tôda as classes sociais, é único meio que possibilitará o país, estabelecer a completa determinação do seu destino, sem sacrificar as liberdades democráticas e individuais,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Planejamento que terá por incumbência elaborar um plano plurienal de desenvolvimento econômico e social do País, controlar sua execução e sugerir as modificações ditadas pelo comportamento das conjunturas nacional e internacional.

Parágrafo único. A. Comissão Nacional de Planejamento é diretamente subordinada ao Presidente da República.

Art. 2º A Comissão Nacional de Planejamento tem a seguinte estrutura:

a) Comissão Deliberativo

b) Conselho Consultivo

c) Secretaria Técnica

Art. 3º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar, Coordenador Geral da Assessoria Técnica da Presidência da República, Presidentes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e do Banco do Brasil, Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito e Diretor Técnico da Comissão Nacional de Planejamento.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo Diretor Técnico da Comissão Nacional de Planejamento.

Art. 4º O Conselho Consultivo será integrado pelo Diretor Técnico, Diretor Adjunto e personalidades designadas pelo Presidente da República.

Art. 5º A. Secretaria Técnica terá um Diretor Técnico, um Diretor Adjunto, Técnicos Comissionados e mais os técnicos e pessoal administrativo exigidos para a boa execução dos trabalhos.

Art. 6º O Diretor Técnico o Diretor Adjunto e os Técnicos Comissionados, serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo 1º O Diretor Técnico e os Técnicos Comissionados serão escolhidos dentre especialistas de alto nível nos assuntos de interêsse da Comissão.

Parágrafo 2º As funções de Diretor Adjunto serão exercidas por Economista da Assessoria Técnica da Presidência da República.

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar a política nacional de desenvolvimento econômico e social;

b) aprovar o plano plurienal, e suas revisões anuais;

c) deliberar sôbre outras medidas sugeridas pela Secretaria Técnica.

Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo:

a) acompanhar os trabalhos de planejamento;

b) discutir a metodologia e recomendar as modificações cabíveis;

c) opinar sôbre possíveis repercusões econômicas, sociais e políticas, das medidas a serem adotadas.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo, sempre que necessário, ouvirá representantes das Classes Produtoras, dos Trabalhadores e de outras entidades cuja audiência seja útil aos trabalhos do planejamento.

Art. 9º Compete à Secretaria Técnica:

a) preparar, nos seis meses que se seguirem à sua instalação, o Primeiro Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) acompanhar e controlar a execução do Plano, e propor aperfeiçoamento e medidas complementares, que se fizerem necessárias;

c) apresentar relatório anual dos resultados obtidos, e sugerir as modificações reclamadas pelas conjunturas nacional e internacional;

d) colaborar com o Departamento Administrativo do Serviço Público na preparação da Proposta Orçamentária da União, com o fim de conformá-la estritamente à política de desenvolvimento econômico e social consubstanciada no Plano Quinquenal;

e) prover os serviços de secretaria para os trabalhos e reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;

f) colaborar com a Assessoria Técnica da Presidência da República.

Parágrafo único. Caberá aos Órgãos da Administração Federal, autarquias e sociedades de economia mista preparar os programas correspondentes aos setores ou áreas de suas respectivas competências, dentro das normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Técnica.

Art. 10. Compete ao Diretor Técnico:

a) Encaminhar ao Conselho Deliberativo o projeto do plano de desenvolvimento econômico e social;

b) propor ao Presidente da República medidas necessária ao rápido e equilibrado desenvolvimento do País;

c) levar aos Ministros interessados, ou diretamente ao Presidente da República, suas observações sôbre as medidas adotadas ou propostas por Comissões ou Órgãos Federais e que possam comprometer o sucesso do Plano Quinquenal;

d) superintender os trabalhos da Secretaria Técnica;

e) sugerir a metodologia a ser adotada para a preparação do Plano Quinquenal;

f) constituir grupos de trabalho para o exame e estudos dos problemas específicos;

g) sugerir ao Presidente da República atribuição de estudos e levantamentos, de interêsse do Plano, a outros órgãos da Administração Pública, podendo contratar tais serviços, se necessário, com entidades privadas de reconhecida idoneidade técnica;

h) contratar e demitir pessoal técnico e administrativo para trabalhos específicos do Plano;

i) promover as providência cabíveis para a requisição de servidores públicos e de entidades autárquicas;

j) fixar a retribuição por serviços técnicos e administrativos prestados aos órgãos da Comissão;

k) autorizar as despesas previstas no orçamento da Comissão;

l) participar ou fazer-se representar em Comissões ou Grupos de trabalho criados na esfera do Govêrno Federal, que tenham por objeto o estudo de medidas que afetam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento econômico e social do País;

m) aceitar e promover a colaboração de instituições privadas de pesquisas técnico-científicas de interêsse para os trabalhos a cargo da Comissão;

n) secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;

o) encaminhar ao Presidente da República, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do presente decreto, o projeto do Regimento Interno da Comissão Nacional do Planejamento.

Parágrafo único. A distribuição de tarefas de estudos, levantamentos e programação, entre os vários órgãos da Administração Federal será aprovada por Decreto do Presidente da República.

Art. 11. Compete ao Diretor Adjunto:

a) acompanhar os trabalhos da Secretaria Técnica, opinando sôbre êles;

b) encaminhar ao Presidente, juntamente com o Diretor Técnico o Plano Quinquenal preparado pela Secretária Técnica;

c) substituir o Diretor Técnico nos seus impedimentos.

Art. 12. A Secretaria Técnica promoverá entendimentos com os órgãos de planejamento regional, visando ao perfeito entrosamento dos programas de desenvolvimento regional e nacional.

Parágrafo único. Em caso de discordância básica, o Diretor Técnico e o dirigente do organismo regional interessado submeterão o problema à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 13. O Plano Quinquenal discriminará os investimentos e especificará as medidas de ordem institucional, necessários ao mais rápido desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. Na formulação do plano serão reexaminados e ajustados os programas específicos de Órgãos Federais, e entidades autárquicas, de modo a torná-los compatíveis com as diretrizes e os objetivos do planejamento traçadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14.Os órgãos da Administração Federal, autarquias, sociedades estatais ou de economia mista comunicarão imediatamente à Secretaria Técnica da Comissão Nacional de Planejamento seus programas de investimento ou de reformas institucionais em execução, em elaboração ou já prontos, bem como relação de Comissões e Grupos de Trabalho em suas respectivas jurisdições, que tenham a seu cargo o exame de assuntos ligados direta ou indiretamente ao desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 15. Os estudos e levantamentos solicitados, e bem assim as requisições de pessoal, aos órgãos da Administração Federal, autarquias, sociedades estatais ou de economia mista para a Comissão Nacional de Planejamento, deverão ser atendidos com absoluta prioridade.

Parágrafo único. As exceções a êsse respeito só poderão ser admitidas por decisão do Presidente da República.

Art. 16 O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento porá à disposição dos órgãos da Comissão Nacional de Planejamento as instalações e o pessoal administrativo e técnico de que dispuser.

Art. 17. Os serviços da Comissão Nacional de Planejamento serão instalados nas localidades mais indicadas para o êxito dos encargos que lhe são cometidos.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 5 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Hamilton Prisco Paraíso

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Octavio Augusto Dias Carneiro

João Agripino