DECRETO Nº 51.166, DE 8 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre o expediente das repartições e o horário dos servidores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo disciplinar o trabalho dos seus servidores, consoante as altas conveniências da Administração,

decreta:

Art. 1º O expediente normal das repartições públicas do Poder Executivo, das Autarquias e demais entidades autônomas será, nos dias úteis, das 11,00 às 17,30 horas, exceto aos sábados, quando será das 9,00 às 12,00 horas.

Parágrafo único. As repartições fiscais ou arrecadadoras, industriais, de assistência social, médicas, hospitalares, dentárias e os estabelecimentos escolares e as autarquias de natureza bancária poderão ter expediente especial, mantido o mesmo número de horas semanais de trabalho.

Art. 2º Os servidores civis do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas cumprirão 35,30 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que, nos têrmos do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, deverão prestar 200 horas mensais de trabalho, bem como os regulados por regime especial, já fixado em lei.

Art. 3º os ocupantes de cargo de médico no serviço público civil do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas, ficam sujeitos ao regime de 33 horas semanais de trabalho observadas as escalas de serviço organizadas pelo chefes de repartições, de modo que se obtenha o máximo rendimento.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores lotados em Brasília, que continuam sujeitos ao regime especial previsto no Decreto nº 49.544, de 16 de dezembro de 1960, exceto no que se refere à obrigatoriedade da prestação de 200 horas mensais de trabalho para as categorias profissionais a que se refere o Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949.

Art. 5º Não será permitida qualquer tolerância no horário de entrada e saída dos servidores, ficando os chefes de repartições passíveis de serem punidos, nos têrmos da legislação vigente, caso comprovo a inobservância.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 14 de agôsto de 1961, revogado o Decreto nº 50.346, de 16 de março de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 8 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73 da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Hamilton Prisco Paraíso

Clovis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Octavio Augusto Dias Carneiro

João Agripio