DECRETO Nº 51.169, DE 9 DE AGÔSTO DE 1961.
Institui a Seção de Terapêutica Ocupacional e de Reabilitação no Serviço Nacional de doenças Mentais do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe concede o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO os bons resultados que, em caráter experimental, vêm sendo obtidos com o emprêgo da Terapêutica Ocupacional no Centro Psiquiátrico Nacional do Serviço Nacional de Doenças Mentais (SNDM), conforme exposição do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, entretanto, não existir no SNDM um órgão que se ocupe especialmente dessa atividade;
CONSIDERANDO assim ser de interêsse para os trabalhos do SNDM e para o tratamento dos doentes internados, nos hospitais especializados no desenvolvimento da Terapêutica Ocupacional,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída, entre os órgãos centrais do Serviço Nacional de Doenças Mentais, previstos no artigo 2º, item I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 17.185, de 18 de novembro de 1944, a seguinte:
“c) Seção de Terapêutica Ocupacional e de reabilitação (S.T.O.R)”.
Art. 2º À S.T.O.R, compete:
I - manter um serviço padrão de terapêutica ocupacional e reabilitação, cujas atividades se estenderão a todos os hospitais e doentes metais no País.
II - fornecer planos de trabalho referentes à terapêutica ocupacional e à reabilitação aos órgãos do S.N.D.M. e aos hospitais que mantenham convênio com o Serviço Nacional de Doenças Mentais, assim como supervisionar a respectiva execução.
III - organizar cursos, seminários e palestras com o objetivo de formação e aperfeiçoamento de especialistas em terapêutica ocupacional.
IV - manter um museu de obras plásticas, que será um centro de estudo e pesquisa.
V - estudar e propor os planos de aplicação das dotações destinadas à terapêutica ocupacional e à reabilitação, incluídas no Orçamento do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os funcionários que não obtiverem aprovação nos cursos a que se refere o item III dêste artigo ficarão impossibilitados de permanecer ou ter exercido em órgãos que se dediquem à Terapêutica Ocupacional;
Art. 3º A S.T.O.R., será chefiada por um especialista em terapêutica ocupacional, de preferência médico psiquiatra, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, mediante indicação do Diretor do S.N.D.M.
Art. 4º Nos convênios celebrados com os Estados ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, será reservada parcela do auxílio financeiro proporcional ao número de internados e às condições sócio-econômico regionais, para aplicação em terapêutica ocupacional.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Cattete Pinheiro