Decreto nº 51.183, de 11 de agôsto de 1961.
Dá nova redação ao § 3º do art. 36 do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 36 do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, que regulamentou a execução da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A venda das embarcações aos armadores particulares será feita mediante concorrência entre aquêles registrados na Comissão de Marinha Mercante, a preço igual ou superior ao fixado no respectivo edital, cujo prazo máximo de pagamento será de 20 (vinte) anos, aos juros de 6% ao ano”.
Art. 2º O citado art. 36 fica acrescido de um novo parágrafo com a redação abaixo:
“§ 4º O edital de concorrência estabelecerá as condições de preferência para os concorrentes que oferecerem preço superior ao mínimo, sinal e princípio de pagamento, taxa de juros superior à mínima e prazo menor do que o máximo fixados no parágrafo anterior”.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros.
Clóvis Pestana
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Afonso Arinos de Mello Franco
Hamilton Prisco Paraíso
Castro Neves