DECRETO Nº 51.196, DE 14 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre a cessão de edifícios á Universidade Nacional do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e em complementação ao disposto no Decreto número 50.588, de 13 de maio de 1961,

decreta:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura promoverá, com urgência, a cessão, à Universidade Nacional do Trabalho, do uso dos edifícios destinados ao funcionamento de escolas técnicas nas cidades de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Estado de Guanabara, São Paulo, São Bernardo dos Campos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a outros estabelecimentos da mesma natureza, existentes nos referidos Estados.

Art. 2º Na lavratura dos têrmos respectivos, que se fará com a interveniência do Serviço do Património da União, serão inseridas, além das cláusulas normalmente constantes de tais atos, mais aquelas que digam respeito à finalidade específica da transferência do uso do imóvel.

Art. 3º Será indeterminado o prazo da cessão de que trata o artigo 1º, ficando, entretanto, ressalvada ao Govêrno Federal a faculdade de promover alterações ao regime instituído, inclusive, se necessário, tornar inoperante a cessão, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º Não sendo conveniente ou possível a cessão, será adotada a modalidade de convênio entre a Universidade Nacional do Trabalho e as entidades titulares dos imóveis.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Hamilton Prisco Paraíso

Brigido Tinoco

Castro Neves