Decreto nº 51.197, de 16 de agôsto de 1961.
Cria a Superintendência de Armazéns e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DecrEta:
Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS) como órgão federal de planejamento, coordenação e execução da política nacional de armazenagem e ensilagem.
Art. 2º Compete à SAS:
I - orientar a política nacional de armazenagem e ensilagem;
II - planejar, contruir e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros, armazéns e silos destinados à guarda, preservação e distribuição de gêneros alimentícios, produtos agropecuários em geral e cereais, grãos leguminosos, tubérculos e bulbos em particular;
III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou outro equipamento complementar à operação da unidade armazenadora;
IV - estudar os aspectos técnicos, econômico-financeiro e jurídico do problema da preservação, estocagem, beneficiamento, escoamento e distribuição dos produtos referidos no inciso II e propor as medidas que escapam à sua competência;
V - criar e manter o registro das unidades armazenadoras (armazéns e silos) existentes no País.
VI - promover o treinamento de pessoal técnico para os trabalhos de armazenagem e ensilagem;
VII - dar orientação a particulares ou a organismos oficiais interessados no problema do armazenamento e elaborar normas para o seu funcionamento;
VIII - coordenar a ação dos órgãos estatais e das entidades particulares que recebem auxílio do Poder Público e que se dediquem à construção ou operação de armazéns e silos;
IX - estudar e pronunciar-se prèviamente, quanto à oportunidade, localização, capacidade, especificação das obras e modo de operar dos empreendimentos relativos a armazéns e silos, quando os projetos dependerem, para a sua realização, da concessão de crédito ou financiamento dos bancos oficiais, agências governamentais de crédito ou qualquer outro órgão estatal;
X - estimular a instalação de cooperativas de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, podendo transferir às mesmas, equipamentos e instalações, por cessão, aluguel ou arrendamento;
XI - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.
Art. 3º A SAS será dirigida por um Superintendente, de livre designação do Presidente da República.
Art. 4º A SAS terá a seguinte organização:
I -Junta Deliberativa;
II - Órgãos Executivos;
Art. 5º A Junta Deliberativa é integrada pelo Superintendente que a preside, e por 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos designados pelo Presidente da República:
Departamento Nacional de Produção Vegetal |
Departamento Nacional de Produção Animal |
Departamento Nacional de Indústria e Comércio |
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais |
Serviço de Economia Rural |
Comissão de Marinha Mercante |
Comissão de Financiamento da Produção |
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico |
Banco do Brasil |
Instituto Brasileiro do Café |
Companhia de Armazéns Gerais Ferroviários |
Confederação Rural Brasileira |
Art. 6º São Órgãos Executivos da SAS, diretamente subordinados ao Superintendente:
I - Gabinete do Superintendente (GS);
II - Divisão de Planejamento (DP);
III - Divisão de Operações (DOP);
IV - Divisão de Obras (DO);
V - Divisão de Cooperativas (DC);
VI - Assessoria Jurídica (AJ).
Art. 7º Compete à Junta Deliberativa:
I - Orientar a política nacional de armazenagem e ensilagem da produção agropecuária;
II - decidir sôbre os planos de expansão da rêde de armazéns, silos e instalações beneficiadoras elaboradas pelo Superintendente.
III - decidir sôbre a localização e capacidade das unidades a serem implantadas;
IV - fixar critérios para os pronunciamentos da Superintendência referidos no item IV do art. 2º;
V - manifestar-se sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
VI - opinar sôbre anteprojetos de atos executivos e legislativos elaborados pela Superintendência;
VII - fiscalizar e acompanhar os trabalhos executivos a cargo da SAS;
VIII - aprovar o plano anual de aplicação de recursos da Superintendência bem como as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Ao Superintendente incumbe:
I - orientar, coordenar e presidir os trabalhos da Superintendência;
II - convocar e presidir as reuniões da Junta Deliberativa;
III - promover os meios adequados ao funcionametno da Superintendência, podendo contratar serviços de técnicos, especialistas, pessoal administrativo ou de obras, em caráter transitório, e bem assim os serviços de entidades públicas ou privadas especializadas nas várias técnicas aplicáveis no campo de atividades da Superintendência;
IV - adotar as providências cabíveis para a requisição de servidores a outros órgãos da administração federal, nos têrmos da legislação vigente;
V - designar e dispensar os diretores, chefes ou responsáveis pelos setores em que se subdividem as atividades da Superintendência, e, bem assim, seus respectivos substitutos eventuais;
VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VII - representar a Superintendência, inclusive na assinatura de contratos, convênios, ajustes e seus têrmos aditivos, suas renovações e rescisões;
VIII - cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, as resoluções ou decisões da Junta Deliberativa;
IX - prestar aos membros da Junta Deliberativa as informações que lhe forem solicitadas sôbre os atos e atividades da Superintendência;
X - Encaminhar à Junta Delibertiva o plano de aplicações de recursos em cada exercício;
XI - movimentar os recursos financeiros e contas bancárias da Superintendência, na conformidade do orçamento aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e do Plano de Aplicações aprovado pela Junta Delibarativa.
XII - requisitar dos órgãos competentes os suprimentos correspondentes às ditações orçamentárias e outros recursos que forem destinados à Superintendência;
XIII - prestar contas perante o Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;
XIV - fixar e conceder vantagens ao pessoal, observadas as normas fixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura;
XV - apresentar à Juta Deliberativa e ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, até 31 de janeiro, relatório das atividades da Superintendência no exercício anterior;
XVI - convidar representantes de entidades públicas, e de sociedades de economia mista não mencionadas no artigo 5º, que se ocupem de atividades relacionadas com armazenamento e ensilagem, para participar ou colaborar nos trabalhos a cargo da Superintendência;
Art. 9º As decisões da Junta Deliberativa revestirão a forma de Resoluções, aprovadas por maioria de votos.
Art. 10. A Junta Deliberativa só poderão reunir-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.
Art. 11. Será dispensado de suas funções na Superintendência o membro da Junta Deliberativa que faltar a três reuniões consecutivas dêsse órgão sem motivo justificado, a critério da própria Junta.
Art. 12. Nos seus impedimentos eventuais, os membros da Junta Deliberativa serão substituídos pelos respectivos suplentes, igualmente designados pelo Presidente da República.
Art. 13. A SAS contará com os seguintes recursos financeiros:
I - dotações que forem consignadas no Orçamento da União;
II - receita operacional das unidades armazenadoras;
III - saldos transferidos da COTRINAG e CEAS e apurados em 31 de dezembro de 1961;
IV - importâncias recebidas por acôrdo com a sunidades da Federação;
V - receita oriunda dos arrendamentos e amortizações das unidades transferidas ao patrimônio das cooperativas ou emprêsas de economia mista ou das que tenham sido arrendadas;
VI - outros recursos que lhe forem especialmente destinados.
Art. 14. No corrente exercício, a Superintendência coordenará os trabalhos da Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS), da Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenagem Geral (COTRINAG) e promoverá as medidas necessárias à incorporação, aos seus serviços, do pessoal e do patrimônio das referidas Comissões.
§ 1º A incorporação mencionada nêste artigo será efetivada a partir de 1º de janeiro de 1962.
§ 2º O Ministro da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao tombamento do patrimônio dos órgãos a serem incorporados para efeito de transferência.
§ 3º A Junta Deliberativa iniciará as suas atividades de coordenação imediatamente após os atos de designação.
Art. 15. Quando convier, a Superintendência promoverá as providências necessárias à entrega dos armazéns e silos às emprêsas de economia mista, cooperativas ou entidades ligadas à produção, para exploração, mediante acôrdo.
Art. 16. A SAS submeterá ao Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, anteprojeto de lei dispondo sôbre o sistema federal de armazéns e silos e o órgão governamental de assistência.
Art. 17. O Superintendente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura o projeto de Regimento Interno da CSAS.
Art. 18. O pessoal que serve à CEAS e à COTRINAG passará a pertencer à Superintendência de Armazéns e Silos, respeitados os respectivos regimes jurídicos.
Art. 19. A Junta Deliberativa da SAS submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura, dentro de 120 (cento e vinte) dias o seu orçamento para o exercício de 1962, que será custeado pelos recursos que lhe forem atribuídos.
Art. 20. O Ministro das Agricultura fixará as gratificações a serem atribuídas ao Superintendente, diretores e demais servidores do SAS, bem como o jeton dos membros da Junta Deliberativa.
Art. 21. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1962, os Decretos 45.574, de 16 de março de 1959; 41.490, de 14 de maio de 1957; 43.191, de 12 de fevereiro de 1958 e 46.172, de 8 de junho de 1960 e tôdas as demais disposições em contrário.
Art. 22. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Hamilton Prisco Paraiso
Clóvis Pestana
Romero Costa
Octávio Augusto Dias Carneiro