Decreto nº 51.197, de 16 de agôsto de 1961.

Cria a Superintendência de Armazéns e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DecrEta:

Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS) como órgão federal de planejamento, coordenação e execução da política nacional de armazenagem e ensilagem.

Art. 2º Compete à SAS:

I - orientar a política nacional de armazenagem e ensilagem;

II - planejar, contruir e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros, armazéns e silos destinados à guarda, preservação e distribuição de gêneros alimentícios, produtos agropecuários em geral e cereais, grãos leguminosos, tubérculos e bulbos em particular;

III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou outro equipamento complementar à operação da unidade armazenadora;

IV - estudar os aspectos técnicos, econômico-financeiro e jurídico do problema da preservação, estocagem, beneficiamento, escoamento e distribuição dos produtos referidos no inciso II e propor as medidas que escapam à sua competência;

V - criar e manter o registro das unidades armazenadoras (armazéns e silos) existentes no País.

VI - promover o treinamento de pessoal técnico para os trabalhos de armazenagem e ensilagem;

VII - dar orientação a particulares ou a organismos oficiais interessados no problema do armazenamento e elaborar normas para o seu funcionamento;

VIII - coordenar a ação dos órgãos estatais e das entidades particulares que recebem auxílio do Poder Público e que se dediquem à construção ou operação de armazéns e silos;

IX - estudar e pronunciar-se prèviamente, quanto à oportunidade, localização, capacidade, especificação das obras e modo de operar dos empreendimentos relativos a armazéns e silos, quando os projetos dependerem, para a sua realização, da concessão de crédito ou financiamento dos bancos oficiais, agências governamentais de crédito ou qualquer outro órgão estatal;

X - estimular a instalação de cooperativas de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, podendo transferir às mesmas, equipamentos e instalações, por cessão, aluguel ou arrendamento;

XI - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros que forem postos à sua disposição.

Art. 3º A SAS será dirigida por um Superintendente, de livre designação do Presidente da República.

Art. 4º A SAS terá a seguinte organização:

I -Junta Deliberativa;

II - Órgãos Executivos;

Art. 5º A Junta Deliberativa é integrada pelo Superintendente que a preside, e por 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos designados pelo Presidente da República:

Departamento Nacional de Produção Vegetal

Departamento Nacional de Produção Animal

Departamento Nacional de Indústria e Comércio

Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais

Serviço de Economia Rural

Comissão de Marinha Mercante

Comissão de Financiamento da Produção

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

Banco do Brasil

Instituto Brasileiro do Café

Companhia de Armazéns Gerais Ferroviários

Confederação Rural Brasileira

Art. 6º São Órgãos Executivos da SAS, diretamente subordinados ao Superintendente:

I - Gabinete do Superintendente (GS);

II - Divisão de Planejamento (DP);

III - Divisão de Operações (DOP);

IV - Divisão de Obras (DO);

V - Divisão de Cooperativas (DC);

VI - Assessoria Jurídica (AJ).

Art. 7º Compete à Junta Deliberativa:

I - Orientar a política nacional de armazenagem e ensilagem da produção agropecuária;

II - decidir sôbre os planos de expansão da rêde de armazéns, silos e instalações beneficiadoras elaboradas pelo Superintendente.

III - decidir sôbre a localização e capacidade das unidades a serem implantadas;

IV - fixar critérios para os pronunciamentos da Superintendência referidos no item IV do art. 2º;

V - manifestar-se sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;

VI - opinar sôbre anteprojetos de atos executivos e legislativos elaborados pela Superintendência;

VII - fiscalizar e acompanhar os trabalhos executivos a cargo da SAS;

VIII - aprovar o plano anual de aplicação de recursos da Superintendência bem como as retificações que se fizerem necessárias.

Art. 8º Ao Superintendente incumbe:

I - orientar, coordenar e presidir os trabalhos da Superintendência;

II - convocar e presidir as reuniões da Junta Deliberativa;

III - promover os meios adequados ao funcionametno da Superintendência, podendo contratar serviços de técnicos, especialistas, pessoal administrativo ou de obras, em caráter transitório, e bem assim os serviços de entidades públicas ou privadas especializadas nas várias técnicas aplicáveis no campo de atividades da Superintendência;

IV - adotar as providências cabíveis para a requisição de servidores a outros órgãos da administração federal, nos têrmos da legislação vigente;

V - designar e dispensar os diretores, chefes ou responsáveis pelos setores em que se subdividem as atividades da Superintendência, e, bem assim, seus respectivos substitutos eventuais;

VI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VII - representar a Superintendência, inclusive na assinatura de contratos, convênios, ajustes e seus têrmos aditivos, suas renovações e rescisões;

VIII - cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, as resoluções ou decisões da Junta Deliberativa;

IX - prestar aos membros da Junta Deliberativa as informações que lhe forem solicitadas sôbre os atos e atividades da Superintendência;

X - Encaminhar à Junta Delibertiva o plano de aplicações de recursos em cada exercício;

XI - movimentar os recursos financeiros e contas bancárias da Superintendência, na conformidade do orçamento aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e do Plano de Aplicações aprovado pela Junta Delibarativa.

XII - requisitar dos órgãos competentes os suprimentos correspondentes às ditações orçamentárias e outros recursos que forem destinados à Superintendência;

XIII - prestar contas perante o Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;

XIV - fixar e conceder vantagens ao pessoal, observadas as normas fixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura;

XV - apresentar à Juta Deliberativa e ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, até 31 de janeiro, relatório das atividades da Superintendência no exercício anterior;

XVI - convidar representantes de entidades públicas, e de sociedades de economia mista não mencionadas no artigo 5º, que se ocupem de atividades relacionadas com armazenamento e ensilagem, para participar ou colaborar nos trabalhos a cargo da Superintendência;

Art. 9º As decisões da Junta Deliberativa revestirão a forma de Resoluções, aprovadas por maioria de votos.

Art. 10. A Junta Deliberativa só poderão reunir-se com a presença de pelo menos, dois terços dos seus membros.

Art. 11. Será dispensado de suas funções na Superintendência o membro da Junta Deliberativa que faltar a três reuniões consecutivas dêsse órgão sem motivo justificado, a critério da própria Junta.

Art. 12. Nos seus impedimentos eventuais, os membros da Junta Deliberativa serão substituídos pelos respectivos suplentes, igualmente designados pelo Presidente da República.

Art. 13. A SAS contará com os seguintes recursos financeiros:

I - dotações que forem consignadas no Orçamento da União;

II - receita operacional das unidades armazenadoras;

III - saldos transferidos da COTRINAG e CEAS e apurados em 31 de dezembro de 1961;

IV - importâncias recebidas por acôrdo com a sunidades da Federação;

V - receita oriunda dos arrendamentos e amortizações das unidades transferidas ao patrimônio das cooperativas ou emprêsas de economia mista ou das que tenham sido arrendadas;

VI - outros recursos que lhe forem especialmente destinados.

Art. 14. No corrente exercício, a Superintendência coordenará os trabalhos da Comissão Executiva de Armazéns e Silos (CEAS), da Comissão de Organização da Triticultura Nacional e Armazenagem Geral (COTRINAG) e promoverá as medidas necessárias à incorporação, aos seus serviços, do pessoal e do patrimônio das referidas Comissões.

§ 1º A incorporação mencionada nêste artigo será efetivada a partir de 1º de janeiro de 1962.

§ 2º O Ministro da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao tombamento do patrimônio dos órgãos a serem incorporados para efeito de transferência.

§ 3º A Junta Deliberativa iniciará as suas atividades de coordenação imediatamente após os atos de designação.

Art. 15. Quando convier, a Superintendência promoverá as providências necessárias à entrega dos armazéns e silos às emprêsas de economia mista, cooperativas ou entidades ligadas à produção, para exploração, mediante acôrdo.

Art. 16. A SAS submeterá ao Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, anteprojeto de lei dispondo sôbre o sistema federal de armazéns e silos e o órgão governamental de assistência.

Art. 17. O Superintendente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura o projeto de Regimento Interno da CSAS.

Art. 18. O pessoal que serve à CEAS e à COTRINAG passará a pertencer à Superintendência de Armazéns e Silos, respeitados os respectivos regimes jurídicos.

Art. 19. A Junta Deliberativa da SAS submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura, dentro de 120 (cento e vinte) dias o seu orçamento para o exercício de 1962, que será custeado pelos recursos que lhe forem atribuídos.

Art. 20. O Ministro das Agricultura fixará as gratificações a serem atribuídas ao Superintendente, diretores e demais servidores do SAS, bem como o jeton dos membros da Junta Deliberativa.

Art. 21. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1962, os Decretos 45.574, de 16 de março de 1959; 41.490, de 14 de maio de 1957; 43.191, de 12 de fevereiro de 1958 e 46.172, de 8 de junho de 1960 e tôdas as demais disposições em contrário.

Art. 22. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Hamilton Prisco Paraiso

Clóvis Pestana

Romero Costa

Octávio Augusto Dias Carneiro