DECRETO Nº 51.203, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria o Serviço Nacional de Música e Dança e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Conselho Nacional de Cultura e na qualidade de órgão executivo, o Serviço Nacional de Música e Dança (SNMD), destinado a promover e estimular o desenvolvimento e a difusão da música e da dança, em todo o território nacional.

Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Música e Dança:

a) desenvolver a cultura musical em todas as suas modalidades;

b) incentivar a música e a dança brasileiras e colaborar com o Ministério das Relações Exteriores para a sua difusão no exterior;

c) promover, nos centros culturais do País, a realização de espetáculos de operas, bailados, concertos sinfônicos, concertos de música de câmara, concertos corais, recitais e concertos de música popular e folclórica;

d) promover concêrtos e espetáculos para a infância e a juventude na Capital Federal, nos Estados e Territórios;

e) promover a organização e transmissão de programas radiofônicos e de televisão, bem como a gravação fonomecânica de obras nacionais;

f) editar livros e obras musicais de autores brasileiros ou de interêsse para a cultura nacional;

g) promover a criação e organização de orquestras sinfônicas, conjuntos de câmara, bandas e côros, nos centros culturais ainda não promovidos dêsses conjuntos;

h) conceder, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Cultura e mediante convênios anuais, subvenções ou auxílios aos conjuntos instrumentais, vocais ou coreográficos do País;

i) conceder, mediante autorização do Conselho Nacional de Cultura e por meio de convênios anuais, auxílio a Conservatórios ou Escolas de Música ou Dança particulares, fiscalizados pelo Govêrno Federal;

j) conceder, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Cultura, bôlsas de estudos a jovens músicos e bailarinos nacionais;

l) conceder, ouvido o Conselho Nacional de Cultura, auxílios de qualquer natureza, inclusive viagem ao País ou ao exterior, a musicólogos, compositores, interpretes, coreógrafos ou bailarinos nacionais;

m) auxiliar as bandas de música do interior do Brasil, na aquisição e reparo do instrumental respectivo;

n) estimular em todo o país a formação de bibliotecas, musicotecas e discotecas especializadas, mediante o fornecimento de livros, obras musicais e gravações;

o) estimular as entidades de classe na fundação de cursos pré-vocacionais de música, com matrícula gratuita;

p) incentivar a construção, na Capital Federal e posteriormente nas Capitais dos Estados, da Casa do Músico, dotada de auditório para a realização de atividades artístico-musicais.

§ 1º As atividades artístico-culturais do Serviço Nacional de Música e dança obedecerão a planos de trabalho aprovados pelo Conselho Nacional de Cultura.

§ 2º Os programas radiofônicos e de televisão, bem como as gravações fonomecânicas de que trata a alínea e dêste artigo, serão realizados preferencialmente por intérpretes nacionais.

Art. 3º O Serviço Nacional de Música e Dança realizará bienalmente um Festival Internacional de Música e um Festival Nacional de Música.

§ 1º Os Festivais de que trata êste artigo serão realizados alternadamente e dêles constarão concêrtos e espetáculos especiais para o povo e para a juventude.

§ 2º Os programas dos Festivais, segundo a natureza ou finalidade dêstes, poderão constar de concêrtos sinfônicos, concêrtos, corais, concêrtos de câmara, óperas, bailados ou concêrtos de música popular e folclórica.

§ 3º Os Festivais incluirão obrigatòriamente em seus programas obras de autores contemporâneos.

§ 4º Os programas do Festival Nacional de Música constarão, exclusivamente, de obras de autores nacionais ou naturalizados.

Art. 4º Para a realização de suas atividades artísticas ou culturais o Serviço Nacional  de Música e Dança, autorizado pelo Conselho Nacional de Cultura, assinará convênios com os Governos dos Estados e Territórios, com as Prefeituras ou entidades musicais ou culturais organizadas.

Art. 5º Nos convênios, contratos ou ajustes a serem armados com o Govêrno Federal, para a concessão de subvenções, os conjuntos de instrumentais, vocais ou coreográficos obrigar-se-ão a prestar a sua colaboração, quando solicitada, na realização das atividades artístico-culturais do Serviço Nacional de Música e Dança.

Art. 6º O Serviço Nacional de Música e Dança, cujo Regimento será baixado pelo Conselho Nacional de Cultura, será assessorado, nas suas atividades artístico-culturais, por um Conselho Técnico.

Art. 7º O Serviço Nacional de Música e Dança terá um Diretor, designado, dentre os membros do Conselho Técnico, pelo Presidente da República, com a gratificação de representação correspondente ao símbolo 5-C.

§ 1º O Diretor do Serviço Nacional de Música e Dança será o Presidente do Conselho Técnico.

§ 2º O Conselho Técnico será integrado pelos membros da Comissão Nacional de Música e Dança, do Conselho Nacional de Cultura, e mais quatro membros, designados pelo Presidente da República.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Técnico, não integrantes da Comissão nacional de Música e Dança, será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual tempo.

§ 4º Os membros do Conselho Técnico receberão “jeton” por sessão a que comparecerem, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo do Conselho Nacional de Cultura.

Art. 8º Compete ao Conselho Técnico:

a) elaborar para apreciação do Conselho nacional de Cultura planos de trabalho ou sugestões relativos às atividades musicais e coreográficas do País;

b) propor as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas  pelo Conselho Nacional de Cultura;

c) propor a concessão de subvenções e auxílios às entidades musicais e coreográficas que se enquadrem nos critérios para êsse fim adotados pelo Conselho Nacional de Cultura;

d) propor o valor dos prêmios em dinheiro que deverão ser atribuídos pelo Serviço nacional de Música e Dança;

e) indicar os conjuntos ou artistas que devam ser chamados a participar das atividades promovidas pelo Serviço Nacional de Música e Dança;

f) elaborar os comentários explicativos, bem como planejar a execução dos programas dos Festivais de que trata o art. 3º deste decreto:

g) elaborar os Regulamentos dos Festivais e concursos promovidos pelo Serviço Nacional de Música e dança, a serem aprovados pelo Conselho nacional de Cultura;

h) determinaras Capitais dos Estados ou os centros culturais onde deverão ser realizados os Festivais e as demais promoções artísticas do Serviço Nacional de Música e Dança;

i) constituir as Comissões Organizadoras e os Juris dos Festivais, concursos e demais promoções artísticas do Serviço Nacional de Música e Dança;

j) indicar as obras musicais destinadas às gravações fonomecânicas promovidas pelo Serviço Nacional de Música e Dança.

Art. 9º O Serviço Nacional de Música e dança Poderá manter representantes ou delegados nos Estados e Territórios, incumbidos de articular a execução das suas atividades artísticas, bem como de acompanhar e fiscalizar a aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Serviço Nacional de Música e Dança.

Art. 10.O pessoal técnico e administrativo do Serviço Nacional de Música e Dança será requisitado pelo Conselho Nacional de Cultura, ou admitido na forma da lei.

Art. 11. A proposta orçamentária da União consignará anualmente a dotação mínima de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) para custeio das atividades do Serviço Nacional de Música e Dança e manutenção dos seus serviços.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 51.013, de 24 de julho de 1961.

Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Afonso Arinos de Mello Franco

Hamilton Prisco Paraíso

Brígido Tinoco