DECRETO Nº 51.205, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961.

Torna sem efeito o Decreto nº 50.921, de 6 de julho de 1961, que abriu o crédito especial de Cr$150.000.000,00, para o combate ao cancro cítrico e indenização de plantas cítricas destruídas, e deu outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o Decreto número 50.921, de 6 de julho de 1961, publicado no Diário Oficial de mesma data, abriu crédito especial de Cr$150.000.000,00 antes que tivesse sido cumprido o disposto no artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º. Fica sem efeito o Decreto nº 50.921, de 6 de julho de 1961, que abriu, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$150.000.000,00, para combate ao cancro cítrico e indenização de plantas cítricas destruídas, e deu outras providências.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Hamilton Prisco Paraíso

Romero Costa