DECRETO Nº 51.206, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.
Abre pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e à indenização aos proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público no combate do mal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 3.780-A, de 12 de julho de 1960, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado a extinguir o cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás e a indenizar os proprietários cujas plantas forem destruídas pelo Poder Público, no combate ao mal.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Hamilton Prisco Paraíso
Romero Costa