DECRETO Nº 51.208, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.

Altera a redação do art.6º do Decreto nº 46.794, de 4-9-59, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As fibras de menos de 60 cms. que não se enquadrem pelas características nos tipos descritos no artigo 4º, serão consideradas “Refugos” e só poderão como tal ser exportadas em caráter excepcional, mediante autorização especial, para cada embarque, do Diretor do Serviço de Economia Rural.

Parágrafo único. O Diretor do Serviço de Economia Rural deverá fundamentar os despachos, de modo que fique bem claro a conveniência em conceder ou não os embarques solicitados.

Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Couto