DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.

Proíbe a fabricação o comércio e o uso do “lança perfume” no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos “lança-perfumes”, é substância nociva à saúde;

CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do “lança-perfume” como meio de embriaguez;

CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do “lança-perfume”, baixando instruções proibitivas;

CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico e a entrega ao consumo de “coisa ou substância nociva à saúde”;

CONSIDERANDO que ao Estado cumpre zelar pela saúde e bem-estar da população;

CONSIDERANDO, finalmente, que nada justifica a tolerância do Poder Público para com o emprêgo da substância nociva à saúde, como instrumento de folguedo carnavalesco, acessível à generalidade da população,

decreta:

Artigo 1º - Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do “lança-perfume” em todo o território nacional.

Artigo 2º - Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.

Artigo 3º - As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.

Artigo 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraíso

Castro Neves

Cattete Pinheiro

Octávio Augusto Dias Carneiro

RET01+++

DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.

Proíbe a fabricação, o comércio e o uso do “lança-perfume” no território nacional.

(Publicado no Diário Oficial de 18 de agôsto de 1951 e retificado no Diário Oficial de 21 de agôsto de 1961 - Seção I).

RETIFICAÇÃO

Na referenda,

ONDE SE :

Octávio Augusto Dias Carneiro

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Arthur Bernardes Filho