DECRETO Nº 51.213, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria Grupo de Trabalho e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - É criado um Grupo de Trabalho, para o fim especial de examinar os trabalhos de avaliação dos prejuízos e respectivas indenizações, do interêsse dos habitantes do Vale do Jaguaribe, em conseqüência do desastre de Orós, corrigindo e ampliando, “in loco” referidos trabalhos de sorte a ser feita justiça integral.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior terá a seguinte constituição;

- 1 Presidente;

- 1 representante da SUDENE;

- 2 representante do Ministério da Viação e Obras Publicas, sendo um (1) do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e um (1) do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; e

- 1 representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Parágrafo único - Os membros de Grupo de Trabalho serão designados por Decreto do Presidente da República.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho apresentará relatórios parciais, à medida que se forem desenvolvendo as suas atividades, podendo requisitar servidores e serviços a qualquer Ministério, Autarquia ou órgão da Administração Indireta.

Art. 4º - Os serviços do Grupo de Trabalho serão considerados relevantes.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F. 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Clóvis Pestana