DECRETO Nº 51.217, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961.

Institui, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão Especial dos Acôrdos sôbre Produtos Agrícolas (CEAPA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e considerando:

O imperativo de ação pronta e adequada para boa utilização dos recursos doados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América ao Govêrno brasileiro para projetos e programas de desenvolvimento econômico, inclusive aquêles que, por sua natureza possam direta ou indiretamente, contribuir para a melhoria das condições sociais no país, capazes de influir naquele desenvolvimento;

a necessidade da formulação de princípios e normas a que deverão obedecer os projetos e programas com aquêles objetivos, inclusive os já contemplados em decretos e atos anteriores;

a possibilidade de obtenção de assistência técnica externa para elaboração e execução dos citados projetos e programas;

a conveniência de estabelecer entendimento permanente com os representantes de Govêrno doador para o fim de dar cumprimento ao disposto no item 1º do “Termo de Entendimento” de 4 de maio de 1961 complementar ao “acôrdo sôbre Produtos Agrícolas“ concluído entre o Brasil e os Estados Unidos da América  naquela data,

decreta:

Art. 1º - Fica instituída junto ao Ministério da Fazenda a Comissão Especial dos Acôrdos sôbre Produtos Agrícolas (CEAPA).

Art. 2º - A CEAPA presidida pelo Ministro da Fazenda será constituída de um representante dêsse Ministério que exercerá as funções de Secretário Executivo, de um representante do Ministério das Relações Exteriores e do representante do Govêrno brasileiro para a Coordenação da Assistência Técnica (Ponto IV).

Parágrafo único - Os membros da CEAPA exercerão essas funções a título gratuitos e seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 3º - Os serviços da CEAPA serão executados por funcionários públicos autárquicos, paraestatais ou de sociedade de economia mista, requisitados na forma da lei, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 4º - Compete à CEAPA:

a) Submeter à aprovação do Presidente de República as normas que devem reger a aplicação dos donativos oriundos dos acôrdos sôbre produtos agrícolas;

b) receber as solicitações dos interessados, acompanhadas das justificativas dos projetos e dos respectivos planos de aplicação;

c) verificar se os projetos atendem às normas aprovadas pelo Presidente da República e aos principais que regulam a utilização das doações;

d) apurar a necessidade e a existência de recursos suplementar, próprios ou obtidos em outras fontes de financiamento, capazes de assegurar a exequibilidade do empreendimento;

e) manter permanentemente, entendimentos com os representante do Govêrno doador a fim de assegurar a necessária cooperação para a boa execução dos programas e projetos aprovados;

f) sugerir as autoridades competentes quaisquer medidas ou providências julgadas convenientes ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 5º - Fica o Presidente da CEAPA autorizado a utilizar os serviços de quaisquer entidade públicas para a consecução de seus objetivos particularmente para o exame de projetos e fiscalização da sua execução.

Art. 6º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROs

Clemente Mariani

Afonso Arinos de Mello Franco