DECRETO Nº 51.223, DE 22 DE AGôSTO DE 1961.
Cria no ministério da Educação e Cultura o Serviço Nacional de Bibliotecas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministério, O Serviço Nacional de Bibliotecas, que terá as seguintes finalidades:
a) Incentivar as diferentes formas de intercâmbio bibliográficos entre as bibliotecas do País;
b) Estimular a criação de bibliotecas públicas e, especialmente de sistemas regionais e bibliotecas;
c) Colaborar na manutenção dos sistemas regionais de bibliotecas;
d) Promover o estabelecimento de uma rêde de informações bibliográficas que sirva a todo o Territorial Nacional.
Art. 2º O Serviço Nacional de Bibliotecas será constituído pelos seguintes setores:
a) Setor da Catálogo Coletivo Nacional;
b) Setor de Intercâmbio de Catalogação;
c) Setor de Assistência Técnica ;
d) Biblioteca.
Art. 3º Caberá ao Setor do Catálogo coletivo Nacional promover a aplicação, no País de um sistema de aquisição planificada; promover a permuta de publicações entre as bibliotecas brasileira; prestar informações sôbre a localização das obras desejadas para estudos e pesquisas, editar, periòdicamente, o Catálogo Coletivo Nacional em colaboração com os catálogos Coletivos existentes no Pais.
Art. 4º Caberá ao Setor de intercâmbio de Catalogação desenvolver o serviço de catalogação cooperativa no País, considerando em prioridade a Bibliografia Corrente Brasileira; colaborar na composição da Bibliografia da América Latina (BAL); tomar as medidas necessárias para a adoção pelas editôras brasileiras, publicas e privadas, do sistema de “catalogação na fonte”; promover a catalogação e preparação de coleções bibliográficas que serão adquiridas pelas Prefeituras ou Governos Estaduais para a organização de bibliotecárias públicas e de sistemas de bibliotecas regionais.
Art. 5º Caberá ao Setor de Assistência Técnica auxiliar a organização de serviços regionais de bibliotecas e de bibliotecas públicas e escolas em todo País; promover acôrdos do Ministério da Educação e Cultura com os Estados, ou, diretamente, com os Municípios, para a organização de Serviços Regionais de Bibliotecas e para a criação e organização de bibliotecas públicas urbanas e rurais; manter cursos intensivos para treinamento de pessoal que esteja a serviço de bibliotecas municipais e escolares do interior, onde não existam Escolas de Biblioteconomia; conceder bôlsas de estudos para a formação de especialização de bibliotecários; facilitar a aquisição, pelas Bibliotecas Públicas, ou Serviços Regionais de Biblioteca, de coleções bibliográficas, devidamente catalogadas e preparadas, para constituição dos fundos iniciais de bibliotecas públicas e escolares; promover a edição de obras de Biblioteconomia, Bibliografia e Documentação, para difusão dos sistemas modernos entre os bibliotecários do País; custear pesquisas para o desenvolvimento das técnicas modernas de informação bibliográfica.
Art. 6º Caberá à Biblioteca, que será constituída, exclusivamente, de obras de Biblioteconomia, Documentação e Bibliografia e de obras de referência em geral, servir às necessidades do Serviço Nacional de Bibliotecas.
Art. 7º A organização e funcionamento do Serviço Nacional de Bibliotecas serão disciplinados em Regimento, a ser submetido à aprovação do Presidente da República, no prazo de sessenta dias.
Art. 80. O Serviço Nacional de Bibliotecas será administrado por um Bibliotecário na qualidade de Diretor, e os setores por Chefes, também Bibliotecários.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído por um dos Chefes de Setores.
Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura, destacará, para servir no Serviço Nacional de Bibliotecas, bibliotecários e outros funcionários dos seus próprios Quadros, podendo também prestar serviços ao Serviço Nacional de Bibliotecas funcionários requisitados.
Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura tomará as devidas providências para a pronta instalação e funcionamento do Serviço Nacional de Bibliotecas, dentro de seus próprios recursos orçamentários.
Art. 11. Para efeito dêste Decreto, entende-se de biblioteca pública aquelas que estiverem a serviço público geral.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brigido Tinoco