decreto nº 51.246, de 24 de agôsto de 1961.

Autoriza Joaquim Simões de Oliveira a construir um ramal particular de linha de transmissão entre a sede da Fazenda Santa Tereza e a da Fazenda Bela Vista, situadas respectivamente, nos municípios de Brotas e de Itirapina, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938 combinado com o art. 4 do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que pela Resolução número 2.285, de 15 de junho de 1961, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Joaquim Simões de Oliveira a construir no Estado de São Paulo, um ramal particular de linha de transmissão entre a sede da Fazenda Santa Tereza, município de Brotas, na zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e a sede da Fazenda Bela Vista, município de Itirapina, na zona de concessão da S.A. Central Elétrica Rio Claro.

Parágrafo único. As características técnicas das instalações necessárias serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia por ocasião da provação dos projetos.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Fôrça e Luz a fazer, através da linha de transmissão de que trata o artigo anterior a título precário, um fornecimento de energia elétrica até o máximo de 6,25kVA, à Fazenda Bela Vista, situada na zona de concessão da S.A. Central Elétrica Rio Claro.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de quaisquer ato declaratório, se o permissionário não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia, no prazo de noventa (90) dias, os projetos e orçamentos das instalações ora autorizadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

João Agripino