DECRETO Nº 51.251, DE 24 DE AGÔSTO DE 1961.

Institui sob a Presidência do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o “Grupo de Estudos de Mão-de-Obra”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a presidência do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, INIC, e “Grupo de Estudos de Mão-de-Obra”, GEMO, ao qual incumbirá elaborar, no prazo de 90 dias um estudo sôbre a matéria.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Mão-de-Obra (GEMO), integrar-se-á:

a) por um representante do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

b) por um representante do Ministério do Trabalho;

c) por um representante do Ministério da Agricultura;

d) por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

e) por um representante do Ministério da Educação e Cultura;

f) por um representante da SUDENE;

g) por um representante do Serviço Social da Indústria;

h) por um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

i) por um representante da Confederação Nacional das Indústrias;

j) por um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

l) por um representante da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural;

m) por um representante da Confederação Nacional do Comércio;

n) por um representante da Universidade do Trabalho;

o) por um representante da Confederação Rural Brasileira;

p) por um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 3º O documento básico, objeto do artigo anterior, deverá levar em conta os seguintes aspectos:

a) profissões em “deficit” no mercado de trabalho brasileiro;

b) volume da formação profissional e suas perspectivas;

c) volume da imigração e tendências;

d) situação do mercado de trabalho;

e) salários das diversas categorias profissionais;

f) serviços de colocação existentes;

g) deficiência mais agudas.

Art. 4º Para fiel desempenho de seus encargos, o GEMO, por intermédio da representação do INIC poderá requisitar servidores e serviços a qualquer Ministério, Autarquia ou órgão de administração indireta, sendo as suas atividades consideradas relevantes.

Art. 5º No interêsse do maior rendimento dos seus trabalhos com vistas ao prazo determinado neste ato, é facultativo ao GEMO solicitar a cooperação de outros órgãos membros não especificados no artigo 2º.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Afonso Arinos de Mello Franco

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves