DECRETO Nº 51.267, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Outorga à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos rios das Contas e Gongogi, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 31.130, de 11 de julho de 1952,

CONSIDERANDO já terem sido aprovados os projetos referentes à primeira etapa do aproveitamento,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio das Contas, Estado da Bahia, desde cem (100) quilômetros a montante da ponte da estrada de rodagem Rio-Bahia, em Jequié, até a sua foz no Oceano Atlântico, e no rio Gongogi, desde as suas nascentes até a sua confluência com o rio das Contas.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas da queda a aproveitar, as descargas da derivação e as potências das diversas etapas.

§ 2º Os aproveitamentos destinam-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública, comércio de energia e suprimentos a outros concessionários.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga dos cursos dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção e fornecimento de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º A concessão ora outorgada fica subordinada aos dispositivos do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino