DECRETO Nº 51.285, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Concede à Obramil S.A. - Organização Brasileira de Minérios autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Obramil S.A. - organização Brasileira de Minérios, sociedade em que se transformou a Obramil - organização Brasileira de Minérios Ltda., autorizada a funcionar pelo Decreto número trinta e um mil seiscentos e noventa e dois (31.692), de 1º de novembro de 1952, pelo instrumento particular de transformação de 20 de setembro de 1960 com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara autorização para continuar a funcionar com emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da república.
JÂNIO QUADROS
João Agripino