DECRETO Nº 51.319, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.
Determina sejam ministradas aulas sôbre a Constituição Federal em estabelecimentos de ensino de grau médio.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo número 87, item I, da Constituição federal;
CONSIDERANDO que a estruturação social e política é expressa pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função do Estado defender a ordem e as instituições que têm na Constituição sua forma legal;
CONSIDERANDO que é indeclinável dever de todo cidadão conhecer no seu espírito e na sua forma a Constituição Federal, para que possa respeitá-la e defendê-la; e
CONSIDERANDO que se torna, assim, necessário que o seu estudo faça parte do processo educacional brasileiro,
decreta:
Art. 1º Em todos os estabelecimentos de ensino de grau médio, federais, equiparados ou sob inspeção federal, nas cadeiras de História do Brasil da 4ª série ginasial e da 3ª série colegial, serão ministradas em aditamento ao programa oficial aulas sôbre a Constituição Federal.
Art. 2º Nas segundas provas parciais nas cadeiras de História do Brasil indicadas no Art. 1º haverá obrigatoriamente uma questão que versará sôbre a Constituição Federal.
Art. 3º A questão determinada no Art. 2º versará preferentemente sôbre o Título I, Capítulo I ou sôbre o Título IV, Capítulo I e II da Constituição Federal.
Art. 4º À questão determinada no Art. 2º será atribuído um valor correspondente a quatro décimos do valor total da prova.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da república.
RANIERI MAZZILLI
José Martins Rodrigues