DECRETO Nº 51.319, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.

Determina sejam ministradas aulas sôbre a Constituição Federal em estabelecimentos de ensino de grau médio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo número 87, item I, da Constituição federal;

CONSIDERANDO que a estruturação social e política é expressa pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função do Estado defender a ordem e as instituições que têm na Constituição sua forma legal;

CONSIDERANDO que é indeclinável dever de todo cidadão conhecer no seu espírito e na sua forma a Constituição Federal, para que possa respeitá-la e defendê-la; e

CONSIDERANDO que se torna, assim, necessário que o seu estudo faça parte do processo educacional brasileiro,

decreta:

Art. 1º Em todos os estabelecimentos de ensino de grau médio, federais, equiparados ou sob inspeção federal, nas cadeiras de História do Brasil da 4ª série ginasial e da 3ª série colegial, serão ministradas em aditamento ao programa oficial aulas sôbre a Constituição Federal.

Art. 2º Nas segundas provas parciais nas cadeiras de História do Brasil indicadas no Art. 1º haverá obrigatoriamente uma questão que versará sôbre a Constituição Federal.

Art. 3º A questão determinada no Art. 2º versará preferentemente sôbre o Título I, Capítulo I ou sôbre o Título IV, Capítulo I e II da Constituição Federal.

Art. 4º À questão determinada no Art. 2º será atribuído um valor correspondente a quatro décimos do valor total da prova.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da república.

RANIERI MAZZILLI

José Martins Rodrigues