DECRETO Nº 51.320, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre o expediente da repartições e o horário do trabalho do funcionalismo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando dos podêres que lhe confere, o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a tendência universal para reduzir a cinco dias a semana de trabalho;

CONSIDERANDO que, no caso brasileiro, o funcionalismo das repartições públicas aos sábados pela manhã acarreta sérios inconvenientes, acentuadamente nos grandes centros urbanos onde se agrava o problema do transporte;

CONSIDERANDO que o índice de atendimento do trabalho aos sábados é notadamente inferior aos padrões normais de produção e não justifica os gastos de funcionamento dos serviços e o esfôrço despendido pelos funcionários;

CONSIDERANDO os estudo que sôbre o assunto realizou o Departamento Administrativo do Serviço Público,

DECRETA:

Art. 1º As repartições públicas do Poder Executivo, as autarquias e demais entidades autônomas funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, das 11:00 às 17:30 horas, suprimindo o expediente de sábado.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica às repartições, autarquias e demais entidades autônomas, ou suas dependências, situadas em Brasília, as quais funcionará, normalmente, no horário de 8:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, suprimindo, igualmente, o expediente aos sábados.

Art. 3º As repartições fiscais ou arrecadadoras, industriais, de assistência social, médicas, hospitalares, dentárias, os estabelecimentos escolares e as autarquias de natureza bancária poderão ter expediente especial, observado o mínimo de 32,30 horas por semana.

Art. 4º Os servidores civis do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas cumprirão 32,30 horas semanais de trabalho.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores que nos têrmos do Decreto nº 26.299, de 31 de janeiro de 1949, deverão prestar 200 horas mensais de trabalho, bem como os sujeitos a regime especial, já fixado em lei.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os servidores em exercício em Brasília são obrigados a 40 horas semanais de trabalho.

§ 3º Os ocupantes de cargos de médico no serviço publico civil do Poder Executivo, das autarquias e demais entidades autônomas ficam sujeitos ao regime de 30 horas semanais de trabalho, observadas as escalas de serviço organizadas pelos chefes de repartição, incluindo as atividades dos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º Não será permitida qualquer tolerância no horário de entrada e saída dos servidores, ficando os chefes de repartições passíveis de serem punidos, nos têrmos da legislação vigente, caso comprovado a inobservância.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto nº 51.166, de 8 de agôsto de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Ranieri Mazzilli

José Martins Rodrigues

Sylvio Heck

Odylio Denys

Clemente Mariani

Hélio Cruz de Oliveira

Ricardo Grenhalgh Barreto Filho

José de Segadas Vianna

Gabriel Grün Moss

José Medeiros Vieira