DECRETO Nº 51.329, DE 6 DE SETEMBRO DE 1961.
Aprova o Regulamento do Serviço de Identificação do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Identificação do Exército (R-115) que com êste baixa, assinado pelo Marechal Odylio Denys, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O Ministro da Guerra fica autorizado a baixar Instruções que complementem êste Regulamento.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.779, de 7 de junho de 1940, bem assim quaisquer disposições em contrário.
Brasília, DF, 6 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Ranieri Mazzilli
Odylio Denys
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DO EXÉRCITO
R-115
Título I
Generalidades
Capítulo I
Do Serviço e suas finalidades
Art. 1º O Serviço de Identificação do Exército (S Idt Ex) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação do pessoal militar ou civil do Ministério da Guerra e reservistas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, tudo de acôrdo com as prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º Ao Serviço de Identificação do Exército compete:
1) a identificação dactiloscópica em geral e a criminal;
2) o fornecimento de carteiras e cartões de identidade;
3) a expedição de qualquer outro documento identificativo como fotografias, cópias fotostáticas, etc., quando para fins militares;
4) a execução de perícias dactiloscópicas;
5) o atendimento dos pedidos de informações de qualquer autoridade civil ou militar sôbre assunto relacionado com a sua finalidade.
Título II
Da organização
Capítulo II
Da organização geral
Art. 3º A Chefia do Serviço de Identificação do Exército compreende:
1) Chefe;
2) Adjunto;
3) Secretaria;
4) 3 (três) Seções.
Art. 4º Os órgãos de execução de Identificação do Exército são os seguintes:
1) Gabinetes de Identificação Regionais (Gab Idt Reg);
2) Postos de Identificação de Guarnição (P Idt Gu);
3) Identificadores de Corpo de Tropa.
Art. 5º O grau de subordinação de cada um dos elementos discriminados no artigo 4º acima observa o previsto no Capítulo VIII dêste Regulamento.
Capítulo III
Organização pormenorizada
Art. 6º A Secretaria compreende:
1) Secretário;
2) Turma de expediente e relações públicas;
3) Turma de pessoal;
4) Turma de estatística.
Art. 7º As Seções denominam-se:
1) 1ª Seção (S1) Classificação Técnica;
2) 2ª Seção (S2) Alterações e Contrôle;
3) 3ª Seção (S3) Administrativa.
Art. 8º A 3ª Seção compreende:
1) Fiscalização Administrativa;
2) Almoxarifado;
3) Tesouraria.
Art. 9º Em função de disponibilidade de pessoal, o Chefe poderá desdobrar as Seções em Subseções, de forma a melhor atender à distribuição de seus encargos.
Título III
Atribuições
Capítulo IV
Das atribuições orgânicas
I - DA SECRETARIA
Art. 10. À Secretaria compete:
1) tratar do estudo e preparo do expediente e das relações públicas;
2) tratar dos assuntos referentes a pessoal;
3) organizar os levantamentos estatísticos.
II - Das Seções
Art. 11. À 1ª Seção (S1), Classificação Técnica, incumbe o estudo, classificação e arquivamento das Fôlhas de Identidade, Fichas Individuais Dactiloscópicas e Fichas Numéricas referentes a cada identificação ou reidentificação procedida.
Art. 12. À 2ª Seção (S2), Alterações e Contrôle, incumbe o registro nas fôlhas, de identidade das informações recebidas dos diversos órgãos identificadores, bem como das alterações ocorridas com os militares que possam interessar à identificação. Cabe-lhe ainda o contrôle dos números de registros distribuídos aos Gabinetes e a eliminação dos números anulados.
Art. 13. À 3ª Seção (S3), Administração, incumbe atender os encargos de administração interna do Serviço dentro das prescrições contidas nos regulamentos que lhe são próprios, coordenando os trabalhos da Tesouraria e Almoxarifado e outros de caráter administrativo.
Capítulo V
Das atribuições funcionais
I - DO CHEFE
Art. 14. Ao Chefe do S Idt Ex compete:
1) chefiar as atividades da Direção do S Idt Ex;
2) orientar os trabalhos dos órgãos de identificação de todos os escalões, consoante a legislação em vigor e determinações baixadas por autoridade competente;
3) propor as modificações e melhorias para o Serviço, a serem submetidas ao Ministro da Guerra;
4) solucionar as consultas sôbre assunto técnico, solicitadas pelos órgãos de identificação subordinados ou encaminhá-las às autoridades superiores, quando ultrapassarem o âmbito de suas atribuições;
5) efetuar inspeções técnicas e administrativas nos órgãos identificadores, apresentando à DSM relatórios dessas inspeções;
6) propor à DSM a movimentação do pessoal do quadro especializado;
7) propor à DSM os Sargentos que devam ser incluídos no quadro de identificadores para o preenchimento de vagas;
8) remeter à DSM a documentação dos graduados, que estiverem em condições de acesso de acôrdo com as Normas Gerais para Promoção de Graduados;
9) propor à DSM, consoante indicação das Unidades, os Sargentos que devem ser designados identificadores dos Corpos de Tropa;
10) propor, quando fôr o caso, o funcionamento de Curso de Identificador Dactiloscopista;
11) exercer as atribuições administrativas e disciplinares, de acôrdo com a legislação em vigor;
12) apresentar à DSM, na época prevista, relatório sôbre as atividades do Serviço no ano anterior.
II - Do Adjunto
Art. 15. Ao Adjunto do S. Idt. Ex. compete:
1) cooperar com o Chefe do Serviço visando a regular, fiscalizar e controlar o serviço;
2) responder perante o Chefe do Serviço pelos trabalhos executados sob sua orientação;
3) conferir e autenticar, quando fôr o caso, os documentos expedidos pela Secretaria;
4) conferir o Boletim Diário;
5) submeter à consideração do Chefe os documentos elaborados pela Secretaria proporcionando àquele todos os elementos necessários à sua decisão;
6) assinar os “espelhos” para carteiras de identidade a serem fornecidos aos Gabinetes de Identificação Regionais que estiverem sob direção temporária de oficial não especializado;
7) apresentar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Secretaria e coordenar a elaboração do relatório do Serviço de Identificação do Exército;
8) dirigir o cerimonial e os atos sociais.
III - Dos Chefes da 1ª Seção
(Classificação Técnica) e da 2ª Seção
(Alterações e Contrôle)
Art. 16. Aos Chefes da 1ª e 2ª Seções compete respectivamente:
1) exercer a Chefia de Seção;
2) responder pelo funcionamento do serviço da Seção perante o Chefe do S. Idt. Ex.;
3) orientar os estudos e a elaboração de documentos a cargo da Seção;
4) distribuir o serviço, orientando e coordenando as atividades dos elementos subordinados;
5) proporcionar ao Chefe do S. Idt. Ex., nos assuntos atribuídos à Seção, todos os elementos necessários à sua decisão;
6) conferir todos os documentos expedidos pela Seção, autenticando os de uso interno;
7) organizar os pedidos de material de consumo necessário ao funcionamento da Seção, bem como controlar a distribuição e gasto do material fornecido;
8) apresentar ao Chefe do Serviço, na época prevista, o relatório dos trabalhos da Seção no ano anterior.
IV - Do Chefe da 3ª Seção
(Seção Administrativa)
Art. 17. Ao Chefe da Seção Administrativa compete:
1) exercer as funções de Fiscal Administrativo de acôrdo com as prescrições do Regulamento de Administração do Exército (R/3) e do Código de Contabilidade Pública da União;
2) providenciar as remessa de material ou importâncias solicitadas pelos Gab. Reg. e Postos diretamente subordinados;
3) organizar e manter atualizado o contrôle dos fornecimentos feitos aos diferentes órgãos identificadores;
4) controlar o movimento de fotografias solicitadas pelo Tribunal Eleitoral, por outras Repartições Militares, ou pelos interessados mediante indenização;
5) apresentar na época oportuna o relatório anual de suas atividades.
Parágrafo único. A função de Fiscal Administrativo será em princípio exercida cumulativamente com as de Adjunto da Chefia.
Título IV
Outras Disposições
Capítulo VI
Dos elementos subordinados
Art. 18. Os Gabinetes de Identificação Regionais têm a seu cargo as seguintes atividades:
1) executar os trabalhos de ordem técnica que lhes forem afetos;
2) atender os encargos administrativos;
3) manter as ligações do serviço com os elementos subordinados e com a Chefia do Serviço.
Art. 19. Os Gabinetes de Identificação, acrescidos dos elementos dos Contingentes dos Quartéis Generais Regionais necessários ao seu funcionamento administrativo, constituem as Subseções de Identificação dos Serviços Militares Regionais (SMR).
Art. 20. Aos P. Idt. Gu. Compete:
1) executar os trabalhos de ordem técnica que lhes forem afetos;
2) atender os encargos administrativos;
3) manter ligações de serviço com os elementos subordinados e os respectivos Gab. Idt. ou Chefia do Serviço, obedecidos os trâmites legais.
Art. 21. Aos Identificadores dos Corpos de Tropa compete:
1. executar os trabalhos de ordem técnica que lhe forem afetos;
2. manter ligações de serviço com os Postos ou Gabinetes de Identificação, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento.
Art. 22. As ligações normais entre todos os órgãos e escalões do S Idt Ex deverão assegurar uma permanente troca informações e o aperfeiçoamento do serviço.
Capítulo VII
Do Pessoal do Serviço
Art. 23. O Serviço de Identificação do Exército terá o seu efetivo constituído pelos seguintes elementos:
1) Oficiais Superiores da ativa dos quadros das Armas (QSG);
2) Capitães ou Tenentes do QOE - Categoria Dactiloscopista;
3) Capitão ou Tenente IE;
4) Subtenentes e Sargentos Identificadores-Dactiloscopistas QMG-OO e QMP-111, e de outras qualificações, que integrarão o Contingente;
5) Funcionários Civis - escreventes e dactilógrafos;
6) Motorista (civil ou militar);
7) Soldado não qualificados.
§ 1º Os Oficiais Superiores só poderão exercer as funções de Chefe, Adjunto, ou Chefe de Seção na Chefia do Serviço; o Oficial IE exercerá as funções de Tesoureiro-Almoxarife; os Subtenentes e Sargentos Identificadores Dactiloscopistas só poderão exercer função dentro da especialidade a que pertencem.
§ 2º Aos Oficiais Especialidades serão aplicadas as disposições contidas em Lei própria.
Capítulo VIII
Das Subordinações
Art. 24. A Chefia do Serviço de Identificação do Exército é um órgão com autonomia administrativa, subordinado a Diretoria do Serviço Militar, podendo, entretanto, ligar-se diretamente com outros órgãos em assuntos de natureza estritamente técnica e que não dependam de decisão da D.S.M.
Art. 25. O Gabinete de Identificação Regional constituirá uma Subseção de Identificação do Serviço Militar Regional, porém a orientação técnica e financeira será dada pela Chefia do Serviço de Identificação do Exército.
Art. 26. O Pôsto de identificação de Guarnição constituirá um elemento integrante da Guarnição, porém a orientação técnica e financeira será idêntica à estabelecida no Art. 25 para os Gabinetes Regionais.
Art. 27. Nas diferentes Regiões Militares, os Subtenentes e Sargentos identificadores dactiloscopistas ficarão adidos ao Contingente da Grande Unidade ou Unidade Administrativa onde servirem.
Art. 28. Os Identificadores de Corpo de Tropa são elementos integrantes das Unidades, recebendo a orientação técnica da Chefia do Serviço de Identificação do Exército, por intermédio dos P Idt Gu ou das SS de Idt Reg.
Capítulo IX
Do Recrutamento do Pessoal
Art. 29. O pessoal de Identificação (identificadores-dactiloscopistas) compreende:
2) Praças Especializadas - QMG-OO QMP-111.
2) Praças Especialistas - QMG-OO QMP-111.
Art. 30. A inclusão no QOE - Categoria Dactiloscopista obedecerá à legislação específica que regula a matéria.
Art. 31. A inclusão de praça no Quadro Especializado será feita na graduação de 3º Sargento, após habilitar-se o candidato com o Curso de Formação de Sargento Identificador-Dactiloscopista, e desde que satisfaça as demais condições exigidas.
Art. 32. O funcionamento do Curso de Formação de Sargento Identificador-Dactiloscopista será regulado em Portaria Ministerial mediante proposta do EME, ouvida a Chefia do S. Idt Ex.
§ 1º - Só funcionará o Curso de Identificador-Dactiloscopista quando a revisão anual de claros fôr superior ao número de graduados já habilitados e ainda não incluídos no Quadro.
§ 2º - O Chefe do S Idt Ex será o Diretor do Curso de Identificador-Dactiloscopista cabendo-lhe cumprir as Instruções que forem expedidas para o funcionamento do respectivo Curso.
§ 3º - As instruções de que trata o parágrafo 2º dêste artigo serão baixadas pelo Ministro da Guerra, por proposta do EME.
Art. 33. Os elementos aprovados no Curso receberão um “Certificado de Conclusão de Curso”, de acôrdo com o modêlo em vigor, e aguardarão nas suas Unidades, o seu aproveitamento no respectivo Quadro.
Art. 34. A inclusão no Quadro de Identificadores Dactiloscopistas é da competência do Diretor do Serviço Militar, mediante indicação do Chefe do S Idt Ex.
§ 1º - A inclusão nesse Quadro dar-se-á por ordem de merecimento intelectual, para preenchimento das vagas existentes.
§ 2º - Nenhum elemento de uma turma, que conclua o Curso, poderá ser incluído no Quadro, sem que hajam sido aproveitados todos os elementos aprovados na turma anterior, salvo no caso de desistência.
§ 3º - No caso de desistência será o candidato excluído da relação, como se não houvesse sido aprovado no Curso.
Art. 35. A habilitação de Identificador de Corpo de Tropa, far-se-á mediante um estágio técnico-prático de 60 dias, na Chefia do S Idt Ex ou SSec Idt, por solicitação do Cmt da Unidade ao Chefe do Serviço ou Cmt da respectiva Região, tudo de acôrdo com os programas estabelecidos pela Chefia do S Idt Ex.
Parágrafo único. O Identificador de Corpo de Tropa deverá ser 3º Sargento da QMG-77, de preferência dos mais modernos de sua graduação na Unidade, e, após a sua designação para a função, deverá permanecer na mesma pelo prazo mínimo de 2 anos.
Capítulo X
Das Substituições
Art. 36. As substituições temporárias no S Idt Ex obedecerão as prescrições constantes do RISG.
§ 1º - O oficial que tiver sob sua responsabilidade uma Seção ou Subseção exercerá sua atividade sob a designação de Encarregado.
§ 2º - Nas Subseções de Identificação Regionais em caso de afastamento ou falta de oficial especialista competente, os respectivos Comandantes de Região designarão um oficial, de preferência do QAO ou QOA, para responder pela função de Encarregado das mesmas.
Capítulo XI
Da Identificação
Art. 37. A identificação dos conscritos incorporados, alunos de CPOR, de NPOR e de Tiros de Guerra é feita, em princípio, nas sedes dos diversos órgãos de identificação, por ocasião da incorporação ou inclusão, quando também lhes são fornecidos os cartões de identidade, ou nos casos de reabilitação, expulsão, exclusão por mau comportamento ou para fins de justiça (reidentificação).
§ 1º - A identificação poderá ser feita na própria Unidade dentro das possibilidades e conveniência do Serviço e desde que fiquem assegurados as condições indispensáveis à execução dos trabalhos.
§ 2º - A identificação consta do preenchimento da Fôlha de Identidade (FI) e da Ficha Individual Dactiloscópia (FID).
§ 3º - As FI e FID após preenchidas e classificadas, ficam arquivadas na Chefia do S Idt Ex na SSec Idt Reg em que se tenha processado a identificação (uma via em cada).
§ 4º - Nas identificações procedidas por efeito de reabilitação, expulsão ou exclusão por mau comportamento serão obtidas, além da FID que permanece no Órgão Identificador, uma via para o arquivo da Chefia do S Idt Ex (quando verificada na SSec Idt Reg) e três outras via para serem encaminhadas pela Chefia do Serviço aos Gabinetes congêneres da Marinha e da Aeronáutica e ao Instituto Felix Pacheco.
§ 5º - As identificações ou reidentificações procedidas por motivo de justiça ou para efeito de obtenção de carteira de identidade, darão lugar também à remessa de uma via das FI e FID à Chefia do S Idt Ex para fins de arquivo.
Art. 38. Só os identificadores do S Idt Ex ressalvado o previsto no Art. 66 estão autorizados a proceder a identificação dactiloscópica, para qualquer fim no Exército.
Art. 39. O processo de identificação a empregar será exclusivamente o de “Vucetich” com impressão rodada.
Art. 40. As fichas individuais dactiloscópicas e fôlhas de identidades deverão conter, além das impressões digitais de todos os dedos das duas mãos, o número de registro, o nome, a filiação, a naturalidade, os sinais característicos, o tipo sanguíneo, a graduação, a classificação e a data em que foi efetuada a identificação.
Parágrafo único - O tipo sanguíneo poderá ser consignado “a posteriori”, tanto nas FI como nas FID mediante informação constante de documento assinado por Oficial Medico da Ativa e visando pelo Cmt, da Unidade ou Grande Unidade a que pertença o identificado.
Art. 41. As FI não escrituradas de acôrdo com as informações consignadas na “Relação de Apresentação” ou as constantes dos encaminhamentos dos requerimentos quando se tratar de carteiras de identidade, não sendo aceitas informações verbais.
Parágrafo único. - A Relação de Apresentação é o documento básico que permite a escrituração das FI e FID e sua organização compete a Unidade a que pertencer o identificado, devendo ser assinada pelos respectivos Comandantes, Chefes ou Diretores.
Capítulo XII
Das Carteiras e Cartões de Identidade e Placas de Identificação
Art. 42. A carteira de identidade do Ministério da Guerra é o documento individual que reúne os dados necessários e imprescindíveis à prova de identidade do seu possuidor.
Art. 43. A carteira de identidade de Ministério da Guerra tem fé pública em todo o Território Nacional de acôrdo com o Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953 e, serve como comprovante da situação militar do seu portador desde que nela seja mencionada tal situação.
Art. 44. A carteira de identidade é constituída por uma fôlha de papel especial prensada entre duas lâminas de matéria plástica transparente, fundidas sob pressão e calor.
Parágrafo único. O papel isoladamente denomina-se “espelho” e, junto com as duas lâminas, constitui o “Conjunto Termoplástico”.
Art.45. A carteira de identidade será fornecida a requerimento do interessado e mediante indenização, sendo o seu preço fixado periodicamente em Aviso Ministerial, por proposta originária do Chefe do Serviço.
§ 1º - Os requerimentos para obtenção de carteira poderão ser dirigidos diretamente ao Chefe do S Idt Ex ou nos Cmt de Regiões.
§ 2º - Cabe normalmente ao militar ou ao funcionário civil, que solicita carteira de identidade para si ou para pessoa da família, fazer o requerimento, o qual deve ser convenientemente informado ou instruído com documentos que comprovem a situação do pretendente.
§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Chefe do Serviço de Identificação ou dos Comandantes de Regiões (quando o fornecimento deve ser feito por Subseção Idt Reg.), a pessoa da família do militar ou funcionário civil poderá assinar o requerimento.
Art. 46. A fotografia para a carteira de identidade será do tamanho 3x4 centímetro de frente, fardado e descoberto, quando se tratar de militares da ativa ou da reserva, ou alunos dos Colégios Militares.
Parágrafo único - Aos oficiais reformados e praças asilados é facultado o traje civil ou militar nas fotografias das carteiras de identidade.
Art. 47. A carteira de identidade do MG é obrigatória para:
1) Oficiais da ativa da reserva de 1ª classe ou reformados;
2) Oficiais da reserva de 2ª classe;
3) Aspirantes da ativa da reserva remunerada ou reformados;
4) Aspirantes da reserva de 2ª classe;
5) Subtenentes e Sargentos da ativa reserva remunerada, reformados ou asilados;
6) Funcionários civis titulares do quadro permanente em atividade no MG;
7) Cabos e Soldados quando na reserva remunerada, reformados ou asilados;
8) Pensionistas do Ministério da Guerra;
9) Oficiais honorários da extinta Diretoria Geral de Contabilidade de Guerra;
10) Enfermeiras com posto de Oficial da ativa ou reserva remunerada;
Parágrafo único - A carteira fornecida a Aspirantes a Oficial da reserva de 2ª classe terá prazo de validade e êste será limitado a períodos sucessivos de um ano, enquanto o interessado não tiver sido convocado para o estágio. Após o estágio o prazo de validade será indeterminado.
Art. 48. A carteira de identidade do Ministério da Guerra é facultativa para:
1) Cadetes da AMAN;
2) Funcionários do MG inativos e interinos;
3) Magistrados e pessoal da Justiça Militar ativos e inativos;
4) Cabos e Soldados Motoristas qualificados e exercendo tais funções;
5) Reservistas de 1ª e 2ª Categorias;
6) Jornalistas acreditados junto ao Gabinete do Ministro;
7) Pensionistas de Veteranos da Guerra do Paraguai;
8) Funcionários Civis da ENFA e do Gabinete Militar da Presidência da República, desde que originários do MG;
9) Oficiais da Guarda Nacional, quando amparados pelo Decreto número 13.040, de 29 de maio de 1918;
10) Pessoas das famílias dos militares e funcionários civis constantes dos números 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, do artigo 47;
11) Alunos dos Colégios Militares já considerados reservistas, mas dependendo do término do Curso para receberem os respectivos certificados.
§ 1º - As carteiras fornecidas aos cadetes da AMAN e alunos dos Colégios Militares e terão sua validade prevista até 31 de dezembro no ano em que normalmente deverão concluir o curso; as dos soldados e cabos motoristas terão validade prevista até a data provável da exclusão do término de tempo de serviço; as dos funcionários interinos terão validade pelo prazo do curso, estágio ou serviço para que foram contratados.
§ 2º - As carteiras de identidade fornecidas a pessoas da família dos Militares e Funcionários Civis do MG, que sejam do sexo masculino e de menor idade, terão validade até 31 de dezembro do ano em que completarem 18 anos.
§ 3º - As pessoas da família dos militares constantes dos números 2 e 4, do art. 47 terão direito a carteira, somente quando aqueles estiverem convocados para o serviço ativo, pelo prazo previsto nessa convocação.
§ 4º - São considerados pessoas da família de militar ou funcionários civil do MG, para fins de obtenção de carteira de identidade:
1) espôsa ou espôsa desquitada com direito a pensão;
2) filhas (legítimas ou adotivas), enteadas, sobrinhas, netas e irmãs;
3) filhos (legítimos ou adotivos), enteados, sobrinhos, netos e irmãos, desde que menores de 18 anos ou incapazes física ou metalmente;
4) tutelados de ambos os sexos, sendo para os do sexo masculino, até atingirem a idade militar e desde que os tutôres se comprometam ao cumprimento do disposto nos arts. 442, 443, 444 e 445, do Código Civil;
5) mãe (legítima ou adotiva) ou tutôra;
6) sogra e avó, quando viúvas.
Art. 49. Os números das carteiras de identidade, da mesma forma que os números dos registos, são invariáveis, indo de 1 a 999.999, fornecidos exclusivamente pela SSec Idt Reg. ou Chefia do S Idt Ex, sendo os últimos precedidos do prefixo da RM a que pertencem, e completados com a designação da via da carteira fornecida. Tanto na numeração do registro como na carteira, uma vez atingida aquela cifra máxima, terá início nova série, acrescida da letra A, e assim, sucessivamente, serão substituídas as letras na origem alfabética.
Art. 50. Os cabos e soldados, em serviço ativo e os alunos do CPOR, de NPOR, de EPC e de TG são obrigados a trazer consigo, permanentemente, um cartão de identidade.
Art. 51. O cartão de identidade é um documento individual, portátil, simples e transitório, contendo os principais elementos essenciais que caracterizam seu possuidor, e serve para identificá-lo exclusivamente durante sua incorporação militar, com âmbito restrito ao Exército.
Art. 52. O cartão de identidade será fornecido ao destinatário exclusivamente pelo S Idt Ex, através de seus Órgãos de identificação, mediante indenização.
Parágrafo único - O cartão de identidade terá a validade do término da 1ª praça, engajamento, reengajamento ou período escolar, findo dos quais será obrigatoriamente restituído. Os respectivos comandantes ou chefes, procederão à incineração dos mesmos por intermédio do Órgão Mobilizador.
Art. 53. O número do cartão de identidade será o mesmo número de registro de identidade, obtido por ocasião da identificação.
Art. 54. Os comandantes de unidades e contigentes, são os responsáveis pela fiel observância do que prescreve êste Regulamento sôbre o cartão de identidade.
Art. 55. Em campanha, os oficiais e praças serão identificados por meio de placas de Identificação, de uso pessoal, obrigatório e permanente, pendurada no pescoço, sob as vestes, por um cordel.
Parágrafo único - As especificações a satisfazer pelo material das placas e cordéis, serão estabelecidas pela Diretoria de Intendência do Exército.
Art. 56. Cada placa conterá, gravado à máquina, as seguintes inscrições:
1) Brasil;
2) O nome do portador (prenome e ultimo sobrenome por extenso), os mais que houver em iniciais;
3) O número de registro de identidade seguido da inicial O para oficiais e P para praças;
4) vacinação anti-tetânica, tipo sanguíneo e fator Rh (+ ou -) do protador da placa;
5) religião que adora.
§ 1º - Após o registro da vacinação anti-tetânica, serão escriturados os dois últimos algarismos do ano em que a mesma foi realizada e, em seguida, os dois últimos algarismos do ano da 2ª inoculação.
§ 2º Serão usadas as abreviaturas oficiais adotadas pela Diretoria de Saúde do Exército, para o registro, tanto da vacinação como do tipo sangüíneo.
Art. 57. Ao ser feita a inhumação em campanha, uma das placas será conservada no cadáver. A outra placa, destinada a assinalar a sepultura, servirá também para serem extraídas cópias, sob forma de fichas, para o Serviço de Identificação, estatísticas, marcação de espólios, etc.
CAPÍTULO XIII
Dos Recursos Financeiros e Materiais
Art. 58. O S Idt Ex disporá, para sua manutenção, dos recursos financeiros provenientes:
1) da dotação anual distribuída pelo orçamento interno do Ministério da Guerra;
2) da venda de carteiras e cartões de identidade e de fotografias.
Art. 59. A renda resultante da venda de carteiras, cartões de identidade fotografias será aplicada, exclusivamente, em benefício da melhoria do Serviço, incluindo a aquisição de material especializado de caráter permanente.
Parágrafo único. As tesourarias das unidade administrativas onde funcionarem Órgãos Identificadores efetuarão escrituração à parte das importâncias recebidas, e procederão mensalmente o recolhimento do total à Chefia do Serviço de Identificação do Exército.
Art. 60. Todo material de limpeza, de expediente comum (de consumo e permanente), bem como o material de instalação necessário às SSec Idt, será fornecido pela Grande Unidade onde se achar funcionando a Subseção. O suprimento de material especializado de expediente ou permanente fica atribuído à Chefia do Serviço.
Art. 61. Os Postos de Identificação, da mesma forma, serão assistidos pelas Subseções a que estiverem tecnicamente subordinados e pela Unidade ou Grande Unidade onde funcionarem.
Art. 62. É facultado ao S Idt Ex, de acôrdo com as suas possibilidades, atender os pedidos de fornecimento de fotografias de militares, mediante indenização que cubra as despesas em matéria prima e permita uma pequena margem de lucro.
Parágrafo único - Independem de qualquer indenização, os pedidos de fotografias ou cópias fotostáticas, para fins de justiça, quando originário de qualquer autoridade militar ou civil.
Art. 63. O suprimento de material de consumo especializado pela Chefia do S Idt Ex, aos diversos órgãos identificadores será feito, sempre que possível, em espécie, podendo, entretanto, as Unidades Administrativas, onde funcionam os referidos órgãos identificadores, atenderem às suas necessidades urgentes para posterior indenização, em dinheiro, pela Chefia do Serviço de Identificação do Exército.
CAPÍTULO XIV
Prescrições Diversas
Art. 64. Os oficiais especializados do Serviço de identificação serão os responsáveis pela execução dos trabalhos de natureza técnica, relativos à especialidade, no âmbito da Subseção de que forem os respectivos encarregados, cabendo-lhes nas Subseções de Identificação, autenticar os espelhos das carteiras de identidade.
Art. 65. Os Subtenentes e Sargentos identificadores-dactiloscopistas funcionalmente exercem os mesmos encargos técnicos, devendo, entretanto, a organização interna dos diferentes Órgãos Identificadores, prever uma distribuição de funções que evite choques hierárquicos.
Art. 66. O Oficial que responder pelas funções de Encarregado da Subseção de Identificação, não poderá assinar carteira de identidade devendo os “espelhos” para as mesmas, serem fornecidos já assinados pelo Adjunto da Chefia do S de Identificação, mediante solicitação do Chefe do SMR respectivo.
Art. 67. Os Cmt das organizações militares deverão publicar nos respectivos Boletins Internos nos números de registros, distribuídos às praças imediatamente após a identificação do contigente incorporado, para que conste de suas alterações.
Art. 68. Os instrutores de Tiros de Guerra e os delegados de recrutamento, em suas jurisdições, poderão ser encarregados de identificar os atiradores ou alistandos, quando não existir Órgão Identificador nas proximidades, e desde que os mesmos possuam aprendizagem em estágio de 20 dias em Órgão Identificador do S Idt Ex.
Art. 69. As carteiras de identidade dos militares em serviço ativo (inclusive estrangeiros), na reserva de 1ª classe, reformados ou asilados, funcionários civis do MG, pensionistas e seus dependentes efetivos terão o espelho na côr amarela.
Art. 70. Tôda a documentação do S Idt Ex passará a obedecer aos modelos constantes dos “anexos” ao presente Regulamento, tão logo se esgote o estoque dos impressos atualmente em uso.
Art. 71. O Chefe do S Idt Ex providenciará a elaboração de Instruções que complementem o presente regulamento submetendo-as à aprovação do Ministro da Guerra por intermédio do Estado-Maior do Exército.
Art. 72. O pessoal do Serviço de Identificação, em todos os escalões, não deve ser distraído de suas funções normais a não ser quando as atividades eventuais, que lhes sejam determinadas, não venham a prejudicar a boa execução do referido serviço.
CAPÍTULO XV
Disposições Transitória
Art. 73. Enquanto as instalações da Chefia do S Idt Ex permanecerem na sede da 1ª RM, o Gabinete de Identificação dessa Região (CI-1) continuará diretamente subordinado àquela Chefia; pelo menos 30 dias antes da data prevista de mudança daquele órgão para a nova Capital o GI-1 desligar-se-á e passará a integrar a Subseção correspondente no SMR/1.
Brasília, 22 de agôsto de 1961.
Marechal Odylio Denys
MINISTRO DA GUERRA
| ÍNDICE |
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Títullo I | - Generalidade |
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Capítulo I | - Do Serviço e suas finalidade | - Art. 1º e 2º |
Título II | - Organização |
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Capítulo II | - Da Organização Geral | - Art. 3º e 4º |
Capítulo III | - Da Organização Pormenorizada | - Art. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º |
Título III | - Atribuições |
|
Capítulo IV | - Das Atribuições Orgânicas | - Art. 10, 11, 12 e 13 |
Capítulo V | - Das Atribuições Funcionais | - Art. 14, 15, 16 e 17 |
Título IV | - Outras Disposições |
|
Capítulo VI | - Dos Elementos Subordinados | - Art. 18, 19, 20, 21 e 22 |
Capítulo VII | - Do Pessoal do Serviço | - Art. 23 |
Capítulo VIII | - Das Subordinações | - Art. 24, 25, 26, 27 e 28 |
Capítulo IX | - Do Recrutamento do Pessoal | - Art 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 |
Capítulo X | - Das Substituições | - Art. 36 |
Capítulo XI | - Da Indentificação | - Art. 37, 38, 39, 40 e 41 |
Capítulo XII | - Das Carteiras e Cartões de Identidade e Placas de Identificação | - Art. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 56 e 57 |
Capítulo XIII | - Dos Recursos Financeiros e Materiais | - Art. 58, 59, 60, 61, 62 e 63 |
Capítulo XIV | - Prescrições Diversas | Art. 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71 e 72 |
Capítulo XV | - Disposição Transitória | Art. 73 |
| ÍNDICE REMISSIVO |
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| A |
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| Adição nos Contigentes | Art. 26, parágrafo único |
| Adjunto |
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| - Acúmulo de função |
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| Atribuições | Art. 15 |
| Assinatura de carteira | Art. 66 |
| Atribuições funcionais: |
|
| - Adjunto | - Art. 15 |
| - Chefe de Seção | - Art. 16 e 17 |
| - Chefe do S Idt Ex | - Art. 9º e 14 |
| - Instrutores de TG e Delegados de Recrutamento | - Art. 68 |
| - Oficiais Especialista | - Art. 64 |
| - Subtenentes e Sargentos Idt Dact | - Art. 65 |
| - Atribuições Gerais (S Idt Ex) | - Art. 2º |
| Atribuições Orgânicas: |
|
| - Gabinetes de Identificação | - Art. 18 e 19 |
| - Identificação de Corpo de Tropa | - Art. 21 |
| - Postos de identificação | - Art. 20 |
| - Seções | - Art. 11, 12 e 13 |
| - Secretaria | - Art. 10 |
| C |
|
| Cartão de Identificação |
|
| - Finalidade | - Art. 51 |
| - Fornecimento | - Art. 52 |
| - Numeração | - Art. 53 |
| - Obrigatoriedade | - Art. 50 |
| - Responsabilidade | - Art. 54 |
| - Validade | - Art. 52, Parágrafo único |
| Carteira de Identidade: |
|
| - Constituição | - Art. 44. Parágrafo único |
| - Diferenciação | - Art. 69 |
| - Finalidade | - Art. 43 |
| - Preço | - Art. 45 |
| - Uso facultativo | - Art. 48 |
| - Uso Obrigatório | - Art. 47 |
| - Validade | - Art. 47, parágrafo único e Art. 48, § 1º, 2º e 3º |
| - Valor Jurídico e Militar | - Art. 43 |
| Chefes de Seção: |
|
| - Atribuições | - Art. 16 e 17 |
| - Competência | - Art. 2, § 1º |
| - Denominação | - Art. 36, § 1º |
| - Substituição | - Art. 36, § 2º |
| Chefia: |
|
| - S Idt Ex | - Art. 23, § 1º |
| - Seção (órgão central) | - Art. 23, § 1º |
| - Contingente | - Art. 23 |
| Curso de Identificador - Dactiloscopista: |
|
| - Condições para matrícula | - Art. 32, § 3º |
| - Funcionamento | - Art. 32 |
| E |
|
| Encarregado de Seção ou Subsec. |
|
| - Idt | - Art. 36, § 1º |
| Exercício de Funções: |
|
| - Oficial especialista | - Art. 23, § 1º |
| - Oficial IE | - Art. 23, § 1º |
| - Oficial Superior | - Art. 23, § 1º |
| - Subten e Sgt Idt Dact | - Art. 23, § 1º |
| F |
|
| Ficha Individual Dactiloscópica: |
|
| - Destino | - Art. 37, § 3º, 4º e 5º |
| - Preechimento | - Art. 37, § 2º; 40, parágrafo único |
| Finalidade: |
|
| - Cartão de Identidade | - Art. 51 |
| - Carteira de Identidade | - Art. 43 |
| - Placa de Identificação | - Art. 55 |
| - S Idt Ex | - Art. 1º |
| Fôlha de Identidade: |
|
| - Destino | - Art. 37, § 3º, 4º e 5º |
| - Preenchimento | - Art. 37, § 2º, 40, parágrafo único e 41 |
| Fotografias: |
|
| - Fornecimento | - Art. 82 e parágrafo único |
| - Requisitos | - Art. 46, parágrafo único |
| G |
|
| Gabinetes de Identificação: |
|
| - Atribuições | - Art. 18 e 19 |
| - Direção | - Art. 36, § 1º e 2º |
| - Subordinação | - Art. 25 |
| Gabinete de Identificação da 1ª RM | Art. 73 |
| I |
|
| Identificação: |
|
| - Competência | - Art. 38 |
| - De alunos de CPOR | - Art. 37 |
| - De alunos de NPOR | - Art. 37 |
| - De alunos de TG | - Art. 37 |
| - De conscritos | - Art. 37 |
| - Em campanha | - Art. 55 |
| - Processo | - Art. 29 |
| Identificador de Corpo de Tropa: |
|
| - Habilidade | - Art. 35 |
| - Subordinação | - Art. 28 |
| Inclusão: |
|
| - Nos Contingentes | - Art. 27 |
| - No Curso de Identificadores | - Art. 31 |
| No Quadro de Identificadores | - Art. 31 e 34, § 1º, 2º e 3º |
| - No QOE | - Art. 30 |
| Instruções complementares para funcionamento do Serviço | - Art. 71 |
| N |
|
| Numeração: |
|
| - Das careteiras | - Art. 49 |
| - Dos registros | - Art. 49 |
| - Fornecimento | - Arts. 49 e 71 |
| - Publicação | - Art. 67 |
| O |
|
| - Organização Geral | - Art. 3º e 4º |
| Organização Pormenorizada |
|
| - Orgão central | Arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º |
| P |
|
| Pessoal: |
|
| - De identificação | - Art. 29 e 68 |
| - Do Serviço | - Art. 23 |
| - Recrutamento | - Art. 31 e 34 |
| Placas de Identificação: |
|
| - Destino | - Art. 57 |
| - Dizeres | - Art. 56, § 1º e 2º |
| - Especifação | - Art. 55, parágrafo único |
| - Uso | - Art. 55 |
| R |
|
| Recursos: |
|
| - Financeiros | - Art. 58 |
| - Materiais | - Art. 59, 60, 61, 62, parágrafo único e 63 |
| - Reidentificação | - Art. 37, § 4º e 5º |
| - Relação de Apresentação | - Art. 41, parágrafo único |
| Relatório: |
|
| - Do S Idt Ex | - Art. 16, nº 8 e Art.17 nº 5 |
| - Requerimento de carteira | - Art. 45, § 1º, 2º e 3º |
| S |
|
| Serviço de Identificação do Exército: |
|
| - Atribuições Gerais | - Art. 2º |
| - Finalidade | - Art. 1º |
| - Organização geral | - Art. 3º |
| - Organização Pormenorizada | - Art. 5º, 6º, 7º e 8º |
| - Subordinação | - Art. 24 |
| - Subdivisão das Seções | - Art. 9º |
| Subordinações: |
|
| - Dos Gabinetes Regionais (Sec. Idt Reg) | - Art. 25 |
| - Dos Identificadores do Corpo de Tropa | - Art. 28 |
| - Dos postos de Identificação de Guarnição | - Art. 26 |
| - Do Serviço de Identificação do Exército | - Art. 24 |
| - Exército | - Art. 24 |
| - Substituição de Encarregados | - Art. 36, § 2º |
| - Subten. Sgr. Identificadores. (Incl. Nos contg.) | - Art. 27 |
| - Suprimento do material | - Art. 63 |