DECRETO Nº 51.330, DE 6 DE SETEMBRO DE 1961.
Altera o Regulamento do Departamento de Produção e Obras (DPO)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 7º, 8º 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e item 2 do artigo 33 do Decreto nº 47.488, de 24 de dezembro de 1959, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º A 1º Subchefia compreende:
1) Subchefia;
2) 1ª Divisão (D/1) - Estudos e Planos - Pesquisas Técnicas e Científicas - Contrôle da Produção:
3) 2ª Divisão (D/2) - Mobilização;
4) Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Trânsito de Armas, Munições, Explosivos, Produtos Químicos Agressivos e Matérias Primas correlatas (SFIDT).
Art. 8º A 2ª Subchefia compreende:
1) Subchefia;
2) 3ª Divisão (D/3) - Obras e Patrimônio - Estudo, planejamento, coordenação, orientação e fiscalização de obras, vias de transporte e assuntos correlatos - bens patrimoniais;
3) 4ª Divisão (D/4) - Segurança Industrial - Higiene do Trabalho - Assistência Social - Estatística;
4) 5ª Divisão (D/5) - Ensino e Divulgação.
Art. 12. Ao Gabinete incumbe:
1) Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Departamento;
2) Encarregar-se das relações públicas;
3) Organizar e publicar os boletins do Departamento;
4) Receber, protocolar e distribuir e expedir tôda a correspondência do Departamento;
5) Arquivar tôda a documentação que não fôr do interêsse das Subchefias;
6) Encarregar-se dos assuntos do pessoal militar e civil do Departamento;
7) Instruir as propostas e ficha para a movimentação dos oficiais engenheiros militares;
8) Manter o arquivo das relações de alterações de todos os oficias do Quadro de Engenheiros Militares (QEM) e do Quadro de Técnicos da Ativa (QTA) em extinção, ou da Reserva que estiverem convocados;
9) Organizar os relatórios anuais do Departamento;
10) Organizar e manter atualizado o Histórico do Departamento;
11) Superintender o serviço de garagem e de transporte de pessoal e material.
Art. 14. Compete à 1ª Subchefia orientar e coordenar as atividades das 1ª e 2ª Divisões e superintender o SFIDT.
Art. 15. Compete à 2ª Subchefia orientar e coordenar as atividades das 3ª, 4ª e 5ª Divisões.
Art. 16. À 1ª Divisão (D/1) - Estudos - Planos e Pesquisas Técnicas e Científicas e Contrôle da Produção, incumbe:
1) Organizar, de acôrdo com diretrizes do Chefe do Departamento planos de conjunto, programas ou diretrizes anuais para execução pelas Diretorias subordinadas (exceto à DGEC) e pela indústria civil, e visando:
a) à fabricação e as grandes reparações de armamento, viaturas em geral, material de Guerra Química, de Engenharia, de Comunicações;
b) à fabricação de munições e de peças necessárias a manutenção do material bélico em geral;
c) às pesquisas técnicas e científicas de interêsse do Exército;
2) Organizar as propostas de recursos financeiros para o cumprimento dos programas de produção, estudos e pesquisas;
3) Propor a importação de matérias primas ou artigos manufaturados necessários às atividades do Departamento, quando houver escassez no território nacional;
4) Emitir parecer sôbre as atividades das Diretorias subordinadas, excetuando a DGEC;
5) Fornecer ao EME os elementos necessários aos seus estudos, mantê-lo informado sôbre os trabalhos do Departamento,
6) Redigir notas para o boletim sôbre assuntos inerentes a seus encargos;
7) fornecer ao Gabinete os dados para o relatório anual;
8) Orientar, coordenar e fiscalizar a produção das organizações industriais subordinadas, inclusive no que se refere ao preço de custo e às atividades das seções comerciais;
9) Estimular a indústria civil, de interêsse militar, proporcionando-lhe assistência técnica;
10) Orientar, coordenar e fiscalizar a produção da indústria civil, no que se refere às encomendas do DPO; propor a designação de Engenheiros Militares ou Órgãos do DPO para as atividades de fiscalização.
Art. 17. À 2ª Divisão (D/2) - Mobilização, incumbe:
1) Organizar, de acôrdo com diretrizes do EME, aprovadas pelo Ministro da Guerra, planos de conjunto e estabelecer programas ou diretrizes conseqüentes, visando:
a) às construções e instalações necessárias ao equipamento do território;
b) à orientação do preparo da mobilização a cargo das Diretorias subordinadas;
2) Preparar e manter atualizados os dados estatísticos necessários ao Departamento para o desempenho das atividades que lhe competem;
3) Orientar, coordenar e fiscalizar a obtenção de dados estatísticos pelos órgãos subordinados;
4) Realizar, de acôrdo com as diretrizes do EME, aprovadas pelo Ministro da Guerra, o preparo da mobilização industrial, exceto quanto ao material de intendência, saúde e veterinária;
5) Organizar o fichário dos Engenheiros Militares da Reserva, propondo os respectivos destinos;
6) Fornecer ao EME os elementos necessários aos seus estudos e mantê-lo informado dos trabalhos a cargo da Divisão;
7) Redigir notas sôbre os assuntos de seus encargos, que devam ser publicados em boletim;
8) Fornecer ao Gabinete os dados para os relatórios anuais.
Art. 18. O SFIDT, subordinado à 1ª Subchefia do DPO, escalona-se:
- pelo DPO (SFIDT/DPO);
- pelas Regiões Militares (SFIDT/RM);
- pelas Guarnições (SFIDT-Gu);
- pelas Unidades Administrativas (SFIDT/UA) e
- pelas Juntas de Alistamento Militar (SFIDT/JAM).
Parágrafo único. O SFIDT terá as suas atividades estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 19 A 3ª Divisão (D/3) - Obras e Patrimônio, compete:
1) Organizar, de acôrdo com orientação do Chefe do Departamento, planos de conjunto, programas ou diretrizes anuais para execução da DGEC e órgãos subordinados, visando:
a) à execução das instalações e obras militares;
b) à execução e conservação de residências para militares;
c) à execução, conservação e utilização - para fins militares - das vias de transportes terrestres;
d) à execução, conservação e utilização dos eixos e rêdes de comunicações;
e) à aquisição e desapropriação de imóveis de interêsse do Exército.
2) Organizar as propostas de recursos financeiros para o cumprimento dos programas de obras, estudos, desapropriações e aquisições de imóveis;
3) Emitir parecer sôbre programas das Diretorias subordinados à DGEC;
4) Fornecer elementos para manter o EME informado sôbre o andamento das obras a cargo do DPO;
5) Redigir notas sôbre assuntos de seus encargos;
6) Fornecer ao Gabinete dados para os relatórios anuais;
7) Coordenar os assuntos referentes ao aforamento, tombo e cadastro dos bens da União Jurisdicionados ao Ministério da Guerra.
Art. 20. A 4ª Divisão (D/4) - Segurança Industrial - Higiene do Trabalho - Assistência Social - Estatística, compete:
1) Orientar, coordenar e fiscalizar as medidas relativas à segurança Industrial e à Engenharia Sanitária dos órgãos subordinados ao departamento;
2) Organizar, de acôrdo com as Diretrizes do EME, aprovadas pelo Ministro da Guerra, planos de conjunto e estabelecer programas ou diretrizes visando a elaboração de Normas Técnicas para Inspeção de pólvoras, explosivos e paióis.
3) Redigir notas para boletim sôbre assuntos de seus encargos;
4) Fornecer ao Gabinete dados para os relatórios anuais;
5) Coletar e elaborar estatísticamente dados sôbre:
a) produção industrial a cargo do DPO; construções, fortificações, vias de transportes, eixos e rêdes de comunicações;
b) equipamentos;
c) mão-de-obra especializada, frequência do pessoal;
d) acidentes;
e) importação, exportação e consumo de matérias primas, inclusive sucatas;
f) tempo de duração de peças e artefatos militares;
g) outros assuntos de interêsse do Departamento.
Art. 21. À 5ª Divisão (D/5) - Ensino e Divulgação, compete:
1) Orientar, coordenar e fiscalizar o ensino técnico e científico ministrado nas organizações subordinadas.
2) Cooperar com o EME nos planos de conjunto e estabelecer programas ou diretrizes conseqüentes, visando a elaboração de manuais técnicos de interêsse do DPO;
3) Elaborar o boletim técnico-científico periódico do Departamento;
4) Acompanhar e estar sempre a par dos diversos cursos ministrados no Instituto Militar de Engenharia (IME), propondo as modificações e organizações que julgar necessárias em colaboração íntima com aquêle Instituto;
5) Redigir notas para o boletim, sôbre assunto de seus encargos;
6) Fornecer ao Gabinete dados para os relatórios anuais;
7) Coordenar as providências relativas ao atendimento pelas organizações civis, dos encargos previstos pela Divisão de Mobilização;
8) Estabelecer normas e realizar entendimento com certas indústrias civis do País, tendo em vista a orientação técnica necessária que permita ao DPO utilizar quando necessário, sua colaboração; coordenar êsses entendimentos e dar parecer sôbre as organizações habilitadas, para uso da Divisão de Estudos e Planos.
Art. 22. À Divisão Administrativa, compete:
1) Superintender as questões concernentes à aplicação dos recursos financeiros e materiais atribuídos ao Departamento, de acôrdo com as instruções e regulamentos em vigor;
2) Organizar e manter em Ordem e em dia a carga geral do material permanente;
3) Manter o registro do material de consumo e sua distribuição;
4) Providenciar as medidas necessárias para a concessão das licenças de importação atribuídas ao Departamento;
5) Organizar as propostas dos quantitativos destinados anualmente à UA, remetendo-as à COSEF, depois de aprovadas pelo Chefe do Departamento;
6) Prever e prover o numerário para tôdas as necessidades da UA, mantendo em ordem e em dia todos os registros de pagamento de pessoal e material;
7) Organizar e manter em pleno funcionamento, dentro da legislação em vigor, um serviço de vendas de material devidamente autorizado.”
Art. 33. ....................................................................................................................................
1) ...........................................................................................................................................
2) Subchefe, nas substituições normais, pelo oficial mais antigo de DPO e, nas substituições eventuais pelo oficial mais antigo da respectiva subchefia, respeitadas, em qualquer caso, as condições privativas de quadro, arma ou serviço;
3) ..........................................................................................................................................
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 6 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Raniere Mazzilli
Odylio Denys