(*) DECRETO Nº 51.335, DE 4 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos na Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 3º, item XIV, do Ato Adicional à Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, que manda submeter à aprovação por Decreto do Presidente da República os Quadros de Pessoal dos serviços portuários administrados pela União sob forma autárquica, observada as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da mesma lei e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada entidade;
CONSIDERANDO que a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro se enquadra entre as entidades a que se refere o dispositivo legal citado e oferece, por sua própria natureza e condições de trabalho, peculiaridade, que devem ser atendidas na organização do seu Quadro de Pessoal e que lhe confere posição sui generis no cenário administrativo;
CONSIDERANDO que dentre essas peculiaridades se destaca o exercício das funções específicas sem contrapartida em outros órgãos da Administração Federal, o que prejudica o confronto para o efeito de classificação;
CONSIDERANDO, porém, que essas peculiaridades não são de molde a sacrificar o princípio da nomeação por concurso, expresso no art. 53 da referida Lei nº 3.780,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A. P. R. J), de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão que compreendem os cargos de direção superior e intermediária.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido a critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º A classificação definitiva das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 5º Ficam transformados em função gratificada os cargos isolados, de provimento em comissão, constantes do Anexo III, obedecidas, provisòriamente, a denominação e classificação constantes do mesmo anexo.
Art. 6º Extinguem-se, com a vigência dêste Decreto, as atuais funções gratificadas de Procurador-Geral e Encarregado de Setor de Procuradoria.
Art. 7º A A.P.R.J. submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 8º Aplicam-se à A. P. R. J., no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 9º Fica criada na Divisão de Pessoal da A. P. R. J. a Seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no artigo 3º, do Decreto nº 48.659-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada de Chefe da referida Seção, classificada, provisòriamente, no símbolo 3-F.
Art. 10. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 11. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 12. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.
Art. 13. Cessa, com a vigência dêste Decreto e na forma do artigo 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
Art. 14. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 15. Fica suprimido cargo isolado de provimento em comissão de Chefe de Almoxarifado, padrão CC-6.
Art. 16. O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.
Art. 17. A fixação na forma do art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do novo vencimento do ocupante de cargo de direção, abrangido pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, será feita pela Comissão de Classificação de Cargos após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 18. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da A. P. R. J., até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 19. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Virgílio Távora
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.
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(*) Decreto Nº 51.335, DE 4 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos na Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Republicação de anexo.