DECRETO Nº 51.339, de 27 DE OUTUBRO DE 1961.

Altera as disposições do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, que regula o abastecimento de trigo e estabelece normas para sua comercialização e industrialização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a comercialização e industrialização do trigo;

CONSIDERANDO que é programa do Govêrno fomentar a triticultura nacional;

CONSIDERANDO que a livre comercialização da safra tritícola nacional poderá influir decisivamente no desenvolvimento dessa cultura;

CONSIDERANDO que as normas do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, devem ser adaptadas com tal finalidade;

Decretam:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O trigo de produção nacional adquirido com a interveniência ou diretamente pelo Govêrno e o trigo estrangeiro importado de Govêrno para Govêrno ou por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita, pelo Serviço de Expansão do Trigo, mediante fixação de cotas, observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro destas, a capacidade industrial dos respectivos moinhos”.

“§ 1º O Ministro da Agricultura poderá permitir que a comercialização da safra de trigo nacional se processe livremente, no todo ou em parte”.

“§ 2º Entende-se por moinho, para os efeitos dêste Decreto, a unidade moageira com capacidade industrial reconhecida e homologada e que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão”.

Art. 2º Ao artigo 3º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, é acrescentado o seguinte:

“§ 4º As Cooperativas que também se dediquem à atividade moageira não participarão do rateio de que trata êste artigo, sendo-lhes permitido, porém industrializar todo o trigo de produção de seus associados”.

Art. 3º No artigo 5º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, é acrescentado o seguinte:

“Parágrafo Único. A adjudicação de trigo implica na obrigatoriedade de sua industrialização pelo moinho a que o mesmo fôr atribuído”.

Art. 4º Ao artigo 20 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, é acrescentado o seguinte:

“Parágrafo Único. Para os fins dêste artigo, poderá o Ministro da Agricultura, ouvido o Presidente do Conselho de Ministros, autorizar a concessão de subsídios, que serão registrados na conta a que se refere o parágrafo único do artigo 23 dêste Decreto”.

Art. 5º O artigo 23 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. As operações de compra e venda de trigo estrangeiro serão realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. na forma do que dispõe o item IV do artigo 36 do Decreto nº 42.820, de 16-12-57”.

“§ 1º Igual critério poderá ser aplicado às operações de compra e venda do trigo nacional, quando efetuadas pelo Govêrno”.

“§ 2º As operações de que trata êste artigo serão registradas em conta especial cujo saldo disponível será utilizado pelo Ministério da Agricultura no desenvolvimento e amparo da triticultura nacional, mediante autorização do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministério da Fazenda”.

Art. 6º O artigo 27 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As cotas distribuídas e adjudicadas a cada moinho são intransferíveis, exceto por venda do moinho dentro da mesma zona ou nos casos previstos no artigo 26 dêste Decreto”.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 30, do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. A programação dos embarque do trigo estrangeiro, contratação e fretamento de navios serão feitos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvidos sempre o Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura, e a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, e observado o disposto no Decreto nº 47.225, de 11 de novembro de 1959”.

Art. 8º O artigo 32 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) dias, da data da atração do navio, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carregamento”.

Art. 9º O artigo 33 do Decreto nº 47.491, 24-12-59, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:

“Art. 33. Funcionará como órgão consultivo do Serviço de Expansão do trigo a Comissão Consultiva do Trigo, instituída pelo Decreto nº 29.916, de 27-8-51, alterado pelo Decreto nº 40.578, de 20-12-59”.

Art. 10. Ficam revogados os artigos 17, 21, 22 e 24 do Decreto nº 47.491, de 24-12-59.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Walter Moreira Salles

Virgílio Távora