DECRETO Nº 51.340, DE 28 DE OUTUBRO DE 1961.
Aprova o sistema de classificação de cargos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, item XIV, e art. 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos, as listas de enquadramento e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendam os cargos de direção superior e intermediária.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilhas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.
Art. 5º Ficam transformados os cargos em comissão, relacionados no Anexo IV dêste decreto, em funções gratificadas, com os símbolos ali indicados, que prevalecerão enquanto não fôr adotada a providência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Ficam criadas treze funções gratificadas de Chefes de Servi de Clínica e nove, de Chefe de Serviço de Diagnóstico e Tratamento, símbolo 1-F, com as denominações constantes do Anexo referido neste artigo, cujo provimento fica condicionado à vacância dos cargos isolados de provimento efetivo de idêntica denominação.
Art. 6º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado proporá oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva de seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º Aplicam-se ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 8º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 9º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 10. O enquadramento a que se refere êste Decreto, não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 11. Cessa com a vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.
§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados descontar-se-á a quantia total recebida como abono.
§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação dêste Decreto de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo V dêste Decreto, enquanto permanecerem nessa situação.
Art. 12. A fixação, na forma do art. 66 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos novos vencimentos dos ocupantes de cargos de direção, abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 março de 1954, será feita pela Comissão de Classificação de Cargos, após a revisão de sua situação pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O exame de aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere êste artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o I.P.A.S.E. enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.
Art. 13. Os provimentos posteriores a vigência da Lei nº 1.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino.
§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação deste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.
Art. 14. As despesas com a execução dêste Decreto continuaram a ser atendidas pelas atuais dotações do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
joão goulart
Tancredo Neves
André Franco Montoro
(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional