DECRETO Nº 51.358, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decretam:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo IV) e o enquadramento dos atuais cargos da Comissão da Marinha Mercante, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão que compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária;

II - Cargos de outra natureza.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º Ficam transformados em função gratificadas os cargos isolados de provimento em comissão, constantes do Anexo III, obedecidas, provisoriamente, a denominação e classificação constantes do mesmo anexo.

Art. 6º Fica criada, na Divisão do Pessoal do Departamento Administrativo da Comissão de Marinha Mercante, a seção de Classificação de Cargos, com as atribuições especificadas no art. 3º do Decreto número 48.639-A, de 30 de julho de 1960, bem como uma função gratificada do Chefe da referida Seção, classificada, provisoriamente, no símbolo 9-F.

Art. 7º A Comissão de Marinha Mercante proporá, oportunamente e por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público através do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º Aplicam-se à Comissão de Marinha Mercante, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 9º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 10. O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 11. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 12. Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida, em decorrência do enquadramento, descontar-se-á a quantia total recebida pelo servidor relativa ao abono de que trata êste artigo.

§ 2º Se o vencimento do servidor enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

Art. 13. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerandos em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 14. Ficam suprimidos, com a vigência dêste decreto, um (1) cargo de Chefe de Divisão, padrão CC-4, e um (1) cargo de Chefe de Serviço, padrão CC-6, ambos isolados de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante.

Art. 15. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações da Comissão de Marinha Mercante, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 16. Êste decreto entrará em, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Virgílio Távora

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separada a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.

RET01+++

DECRETONº 51.358, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

(Publicado no Suplemento do Diário Oficial de 7 de dezembro de 1961 Seção I - Parte I)

Retificação

No artigo 1º,

ONDE SE :

... lista de enquadrmento ...

LEIA-SE:

... lista de enquadramento ...

RET02+++

DECRETO nº 51.358, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências.

(Publicado no D.O. de 7-12-61 - Parte I - Seção I)

Retificação

No Suplemento nº 266 ao D.O. de 7-12-61, pág. 44, 4ª coluna,

ONDE SE :

Código: P-701-15.B ...

2 - Referência-base

LEIA-SE:

Código: P-701-15.B ...

2 - Referência II.

No Suplemento nº 266 ao D.O. de 7-12-61, na página 34, no Anexo II, em seguida às expressões - Experiência e tirocínio em navegação, navios e portos, acrescente-se: B - Direção Intermediária.