decreto nº 51.363, de 30 de novembro de 1961.

Dispõe sôbre eleições dos Presidentes dos Órgãos Colegiados da Previdência Social e dá outras providências.

O presidente da república e o presidente do Conselho de Ministros, na forma do disposto no art. 1º do Ato Adicional,

Considerando que, embora a lei tenha fixado a data de 5 de setembro de 1960 para início do exercício dos membros dos órgãos colegiados da Previdência Social, êstes só foram empossados a 5 de dezembro de 1960,

Considerando a conveniência de ajustar a gestão dos Presidentes dêsses órgãos com exercícios financeiro que coincide com o ano civil,

Decretam:

Art. 1º As eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social serão realizadas no primeiro dias útil depois de 20 de dezembro de cada ano.

Art. 2º A posse e o exercício dos Presidentes eleitos verificar-se-ão no primeiro dia útil do ano seguinte.

Art. 3º O disposto neste decreto aplica-se às eleições a serem realizadas no corrente ano.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

joão goulart

Tancredo neves

André Franco Montoro