decreto nº 51.363, de 30 de novembro de 1961.
Dispõe sôbre eleições dos Presidentes dos Órgãos Colegiados da Previdência Social e dá outras providências.
O presidente da república e o presidente do Conselho de Ministros, na forma do disposto no art. 1º do Ato Adicional,
Considerando que, embora a lei tenha fixado a data de 5 de setembro de 1960 para início do exercício dos membros dos órgãos colegiados da Previdência Social, êstes só foram empossados a 5 de dezembro de 1960,
Considerando a conveniência de ajustar a gestão dos Presidentes dêsses órgãos com exercícios financeiro que coincide com o ano civil,
Decretam:
Art. 1º As eleições para Presidente dos Órgãos Colegiados da Previdência Social serão realizadas no primeiro dias útil depois de 20 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A posse e o exercício dos Presidentes eleitos verificar-se-ão no primeiro dia útil do ano seguinte.
Art. 3º O disposto neste decreto aplica-se às eleições a serem realizadas no corrente ano.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
joão goulart
Tancredo neves
André Franco Montoro