DECRETO Nº 51.404, DE 5 de fevereiro DE 1962.

Dispõe sôbre o funcionamento do Conselho Federal de Educação, enquanto não fôr aprovado o respectivo Regimento Interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item IV, e 18, item III, do mesmo Ato, e tendo em vista a necessidade de instalação imediata do Conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

Decretam:

Art. 1º O conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, será instalado dentro de 15 dias de sua constituição, mediante convocação do Ministro de Estado da Educação e cultura.

Art. 2º Eleito o Presidente em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos de seus membros, o Conselho elaborará e submeterá à aprovação do Ministro da Educação e Cultura normas provisórias que regulem o seu funcionamento até a aprovação do seu Regimento Interno (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, art. 9º, letra h).

Art. 3º O Regimento do Conselho preverá sua divisão em Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior (Lei citada, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. enquanto não fôr aprovado o seu Regimento, o conselho poderá funcionar em sessões plenas para deliberar sôbre qualquer matéria de sua competência.

Art. 4º Os Diretores de ensino do Ministério da Educação e Cultura comparecerão, espontâneamente ou mediante convocação às reuniões do Conselho ou de suas Câmaras, para prestar informações ou esclarecimentos, podendo participar dos debates sôbre a matérias em discussão, embora sem direito a voto.

Art. 5º O Ministro da Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho ou de suas Câmaras sempre que às mesmas comparecer.

Art. 6º Até à aprovação do Regimento do Conselho, os seus serviços administrativos e técnicos serão coordenados por uma Secretaria Geral, diretamente subordinada à Presidência do Conselho.

§ 1º Haverá ainda três Secretarias, subordinadas à Secretaria Geral e correspondentes às Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior, cada uma dirigida por um Secretário.

§ 2º Os assuntos a serem apreciados pelo Conselho serão previamente instruídos pelos secretários de Câmara e revistos pelo Secretário Geral, como subsídios para deliberação das Câmaras ou do Conselho.

§ 3º Às funções de Secretário Geral e de Secretário de Câmara, até que sejam instituídas por lei, corresponderão remunerações equivalentes aos vencimentos de cargos em comissão, do símbolo 2-C, o primeiro, e do símbolo 4-C os últimos.

§ 4º O Secretário Geral e os Secretários de Câmaras serão designados por portaria do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º Enquanto o Conselho Federal de Educação não dispuser de lotação própria, os seus trabalhos administrativos e técnicos serão executados:

I - pelos servidores do extinto Conselho Nacional de Educação, que nêle ficam automaticamente lotados;

II - por funcionários de outros órgãos do Ministério da Educação e Cultura, postos à sua disposição por autorização expressa do Ministro.

Art. 8º Os membros do Conselho Federal de Educação terão direito, durante o período da reuniões:

a) a transporte, quando domiciliados em locais diferentes daquele em que se realizar a reunião;

b) a diárias ou jetão de presença, a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 9º O acervo do extinto Conselho Nacional de Educação passará para o Conselho Federal de Educação e êste funcionará provisoriamente nas antigas instalações daquele.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito