DECRETO Nº 51.411, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1962.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição,
Decretam:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma do Anexo I, as funções gratificadas destinadas a atender aos encargos de Chefia, Secretariado e Assessoramento de que tratam os Decretos ns. 531, 532, 533, 534 e 535, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 2º Ficam extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II, cuja classificação provisória foi aprovado pelo Decreto n° 49.593, de 27 de dezembro de 1960.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de fevereiro de 1962; 141º a Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães