DECRETO Nº 51.423, DE 2 DE MARÇO DE 1962.

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 51.393, de 11 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do ato adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item XIV, e 18, item II,

decretam:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 51.393, de 11 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação.

“Art. 1º O pessoal temporário pago à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei, de que trata o art. 23, item II, alínea a, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, só poderá ser admitido nos órgãos, repartições e serviços subordinados ao Ministério da Educação e Cultura, mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, em cada caso.

Parágrafo único. No Início de cada exercício financeiro, os diretores e chefes de serviços ou companhas especiais submeterão à aprovação do Ministro de Estado a relação dos contratos de trabalho renovados, com discriminação dos nomes e do salário do pessoal, bem como a indicação da data do primeiro contrato.

Art. 2º Caberá, ainda, ao Ministro de Estado da Educação e Cultura:

I - Aprovar anualmente:

a) a tabela de salário do pessoal de que trata o artigo anterior;

b) os planos de aplicação dos fundos especiais das verbas de campanha e das dotações globais dos órgãos, repartições e serviços do Ministério da Educação e Cultura;

II - lotar ou remover os Inspetores de Ensino;

III - designar e dispensar os Inspetores Secionais, os Inspetores Assistentes e os Inspetores Itinerantes, bem como os Coordenadores do Ensino Comercial e os Representantes Estaduais o Regionais do Ensino Industrial;

IV - designar e dispensar os Delegados ou Representantes, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, das campanhas do Ministério da Educação e cultura.

Art. 3º Caberá aos diretores do Ensino Superior, do Ensino Secundário, do Ensino Comercial e do Ensino Industrial, por proposta dos respectivos inspetores seccionais, Coordenadores ou representantes locais, a movimentação dos Inspetores de Ensino dentro dos limites da Inspetoria Secional ou do Estado, Distrito Federal ou Território em que são lotados.

Parágrafo único. Os diretores de Ensino poderão delegar as atribuições que lhes são conferidas neste artigo aos respectivos  Inspetores Seccionais, Coordenadores ou Representantes Estaduais ou Regionais.

Art. 4º o pagamento, mediante recibo, pelo prestação de serviços de natureza eventual, só será permitido nos casos em que, realmente se caracterizem a natureza eventual e o caráter inadiável de serviços, devidamente comprovados.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 2 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antonio de Oliveira Brito.