DECRETO Nº 51.424, DE 8 DE MARÇO DE 1962.
Promulga o Protocolo relativo a uma emenda dos artigos 48 (a) 49 (e) e 61 da Convenção de Aviação Civil internacional, concluído em Montreal, a 14 de junho de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1958, o Protocolo concluído em Montreal, a 14 de julho de 1954, relativo a uma emenda ao artigo (?) (a, 49 (e) e 61 da Convenção sôbre aviação civil Internacional, adotada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944 e assinado pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945.
E havendo sido depositado, a 17 de junho de 1959, junto ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, em 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
San Tiago Dantas
PROTOCOLO
Relativo a certas emendas à convenção sôbre Aviação Civil Internacional
A Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional
Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e
Considerando que é desejável emendar a Convenção sôbre aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,
Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, de acôrdo com as disposições do art. 94 alínea “a” da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:
No artigo 48, alínea “a”, substituir a palavra “anualmente” pela expressão “pelo menos uma vez cada três anos”;
= No artigo 49, alínea “e”, substituir a expressão “um orçamento anual” pela expressão “orçamentos anuais”, e
= No artigo 61, substituir as expressões “um orçamento anual, prestação de contas anual” e “aprovará o orçamento”, respectivamente, pelas expressões “orçamentos anuais, prestações de contas anuais” e “aprovará os orçamentos”.
Determinou, em virtude do disposto no citado artigo 94, alínea “a” da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado não entrarão em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglêsa, francêsa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com as emendas propostas anteriormente mencionada, e as disposições que se seguem.
Em conseqüência, de acôrdo com a decisão acima referida da Assembléia;
O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia;
O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo.
O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma, a data da entrada em vigor, do presente protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito do respectivo instrumento de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário Geral da oitava Sessão da Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembléia, assina o presente Protocolo.
Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francêsa e espanhola, cada uma das quais fez igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma.
Walter Binaghi
Presidente da Assembléia
Carl Ljungberg
Secretário-Geral da Assembléia