DECRETO Nº 51.431, DE 19 DE MARÇO DE 1962.

Cria o Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO que, pelos Decretos ns. 50.379, de 27 de março de 1961, e 50.494, de 25 de abril de 1961, a União declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação a gleba denominada “Missões” e parte da gleba denominada “Chopim”, no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que a situação reinante nas áreas objeto dos decretos referidos exige, para adequada solução dos problemas dela emergentes, a atividade coordenada de vários órgãos da administração federal;

Decretam:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Para as Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP), com a finalidade de programar e executar os trabalhos necessários à efetivação dos objetivos determinados no Dec. 50.494 de 25 de abril de 1961, para a desapropriação e, em convênio com o Estado do Paraná, planejar e executar a colonização das glebas desapropriadas.

Art. 2º O Grupo ficará subordinado ao Gabinete Militar da Presidência da República e será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, sob a presidência do primeiro:

a) Conselho de Segurança Nacional;

b) Procuradoria Geral da República;

c) Ministério da Agricultura;

d) Comissão da Faixa de Fronteiras; e

e) Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º O GETSOP poderá solicitar a colaboração de qualquer órgão da administração federal e utilizará, em regra, pessoal requisitado, que trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo, neste caso, o seu salário ser complementado até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos, mediante aprovação por decreto do Poder Executivo publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. O GETSOP poderá contratar, nos limites dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização dos serviços técnicos ou de outra natureza, indispensáveis às suas atividades, na forma das leis trabalhistas.

Art. 4º O GETSOP, uma vez constituído, elaborará as normas necessárias à sua organização e funcionamento.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará os recursos necessários aos trabalhos do GETSOP.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves