Decreto nº 51.444, de 2 de abril de 1962.
Competência para autorizar restituição de impôsto de importação taxa de despacho aduaneiro e outras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º da Emenda Constitucional nº 4,
Decretam:
Art. 1º É da competência da Diretoria das Rendas Aduaneiras autorizar restituições de importâncias relativas ao imposto de importação, taxa de despacho aduaneiro de 5% e outras, de exercícios encerrados, pagas indevidamente nas repartições aduaneiras, desde que já regularmente reconhecidas pelos respectivos chefes.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves