decreto nº 51.452, de 02 de abril de 1962.
Aprova enquadramento de funções e empregados da Estrada de Ferro Mossoró-Souza do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o Conselho de Ministros, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o disposto no art. 14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções e empregos Estrada de Ferro Mossoró-Souza, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na conformidade do disposto no Decreto número 48.921 de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes aos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III – Tabelas de Retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826 de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os símbolos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto ás situações decorrentes da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 3.825, de 23 de novembro de 1960, cujos efeitos financeiros prevalecem a partir de 1º de dezembro de 1960.
Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias da Estrada de Ferro Mossoró-Souza até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
joão goulart
Tancredo Neves
Virgílio Távora